Desistência de serviço militar para praças não será julgada pelo STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou sobre casos que tratem de praças das Forças Armadas, aprovados por concurso público e que pedem desistência da carreira antes do prazo previsto no Estatuto Militar. Segundo o STF, o órgão não é o foro para julgar os casos.  

A União recorreu ao STF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que abrange o Rio Grande do Sul, favorável a uma militar da Aeronáutica que não queria ser transferida do Rio de Janeiro para o Rio Grande do Sul e pediu desistência da carreira. Inicialmente, a ação foi reconhecida como de repercussão geral, tendo em vista a quantidade de casos semelhantes. 

Essa decisão foi revista pelo relator, ministro Dias Toffoli. Ele explicou que o Regimento Interno do STF permite ao relator propor a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado. 

O colegiado aprovou, assim, a seguinte tese para o Tema 574 da repercussão geral: “Não possui repercussão geral a discussão sobre o desligamento voluntário do serviço militar, antes do cumprimento de lapso temporal legalmente previsto, de praça das Forças Armadas que ingressa na carreira por meio de concurso público.”