
O estacionamento irregular de veículos sobre calçadas segue sendo alvo de reclamações frequentes em Uruguaiana, especialmente por comprometer a mobilidade e a segurança de pedestres. Diante de questionamentos sobre como a calçada é caracterizada em vias que não possuem meio-fio e em quais situações a Guarda Municipal aplica autuações, o secretário municipal de Segurança e Trânsito, Enabar Padilha, esclarece como a legislação trata esses casos e quando a fiscalização resulta em multa.
Segundo o secretário, ocupar o passeio público com veículos é considerado uma infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A prática se enquadra como irregularidade de natureza grave e está sujeita à aplicação de multa, além da possibilidade de retirada do veículo do local caso a situação não seja regularizada no momento da fiscalização.
Padilha explica que as ações não ocorrem de forma esporádica ou arbitrária. “Quando a infração é constatada, os agentes devem cumprir o que determina a lei. São procedimentos legais previstos no CTB”, destacou. A norma existe justamente para assegurar o direito de circulação de pedestres, incluindo pessoas com deficiência, idosos e crianças.
Outro ponto esclarecido pelo titular da pasta diz respeito aos estacionamentos de estabelecimentos privados, como supermercados e farmácias. Mesmo sendo áreas pertencentes a empresas, esses espaços são considerados de uso coletivo. Por esse motivo, as regras de trânsito também se aplicam.
Nesses locais, é passível de autuação, por exemplo, estacionar em vagas reservadas a idosos ou pessoas com deficiência sem a credencial obrigatória, parar em fila dupla, ocupar faixa de pedestres ou áreas sinalizadas como proibidas. Tanto os Agentes de Trânsito quanto a Guarda Municipal podem atuar nessas situações, desde que acionados e dentro das atribuições legais.
Em vias onde não existe meio-fio delimitando a calçada, a legislação estabelece um critério técnico: considera-se passeio público a faixa de até cinco metros a partir do alinhamento do imóvel em direção à rua. Esse espaço é destinado exclusivamente à circulação de pedestres e, portanto, não pode ser utilizado para estacionamento, estando sujeito à fiscalização e às penalidades previstas.
Legislação municipal
Além das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, Uruguaiana possui legislação própria que disciplina o uso das vias e dos logradouros públicos, reforçando a organização do trânsito e o respeito aos espaços destinados aos pedestres.
Entre elas está a Lei Municipal nº 5.622/2023, que trata especificamente da proibição de abandono de veículos em vias públicas. A norma estabelece critérios para caracterizar o abandono, prevê a notificação dos proprietários e autoriza a remoção dos veículos quando não houver regularização dentro do prazo legal. A medida tem como objetivo reduzir riscos à segurança, evitar a ocupação irregular do espaço urbano e atender a demandas da comunidade.
Outro dispositivo importante é a Lei Municipal nº 4.848/2017, que autorizou a implantação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago (Serp) no município. A legislação define áreas específicas da região central onde o estacionamento é permitido mediante pagamento, com tempo máximo de permanência por vaga, horários de funcionamento e regras claras para condutores.
A lei do estacionamento rotativo também reforça que, mesmo nas áreas regulamentadas, o condutor deve respeitar a sinalização e os limites das vagas. Estacionar fora do espaço demarcado, em local proibido ou sobre o passeio público continua sendo infração, sujeita às penalidades previstas no CTB. O texto legal ainda veda expressamente o depósito de cargas, entulhos ou qualquer obstrução sobre calçadas e pistas de rolamento, preservando a circulação segura de pedestres e veículos.
No caso de irregularidades no uso das vagas do Serp, o motorista pode receber aviso para regularização e, se a situação não for corrigida dentro do prazo, o auto de infração poderá ser lavrado conforme a legislação federal de trânsito. A norma também prevê fiscalização por agentes municipais e, quando houver concessão, pela empresa responsável pela operação do sistema, sempre sob supervisão do poder público.
O que diz a lei nacional
Em âmbito nacional, estacionar sobre a calçada é classificado como infração grave pelo CTB. A penalidade inclui multa no valor de R$195,23, acréscimo de cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e remoção do veículo, o que pode gerar custos adicionais com guincho e diárias de pátio.
A regra vale para todos os tipos de veículos, incluindo motocicletas. A única tolerância ocorre em manobras rápidas de entrada ou saída de garagens, desde que não haja prejuízo à circulação. A legislação também diferencia “parar” de “estacionar”. Em situações rápidas de embarque ou desembarque, com o condutor ao volante e o motor ligado, a conduta pode ser enquadrada como infração leve. No entanto, deixar o veículo parado, sem ocupantes, caracteriza estacionamento irregular, tornando a penalidade mais severa.
Tanto a legislação nacional quanto às normas municipais reforça que calçadas e passeios públicos são espaços destinados às pessoas. O uso indevido de veículos compromete a acessibilidade, aumenta riscos de acidentes e prejudica a convivência urbana. A fiscalização, segundo a secretaria, tem caráter educativo e preventivo, buscando assegurar o cumprimento da lei e o uso correto do espaço público.








