Imunidade Parlamentar versus Discurso do Ódio – Caso Daniel Silveira e o AI-5

Segundo o jurista Lenio Streck, “a finalidade da imunidade parlamentar é proteger a democracia e não a de servir de escudo para destruí-la”. A manifestação do deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) se traduz em um discurso de ódio que afronta a sociedade, demonstra total desconhecimento da história trágica do Brasil, da Constituição Federal (CF/88) e demais leis. Ao defender o Ato Institucional número 5 (AI-5), defende um regime que atentou não só contra a liberdade de expressão, mas contra a vida de brasileiros.
A sociedade elege um representante para defendê-la, para proteger e ampliar seus direitos. Daniel Silveira foi abusivo e violento e defendeu um dos piores, senão o pior momento da história do Brasil. Equivocadamente o Deputado imaginou que a imunidade parlamentar garantida na CF/88 poderia ser utilizada como escudo.
Cumpre relembrar que o AI-5 foi um dos 15 “atos institucionais” do general Costa e Silva durante seu governo, editado em 13 de dezembro de 1968, em retaliação a protesto da população contra o “regime militar”, e vigorou por dez anos, até dezembro de 1978. Foi o momento mais drástico da ditadura militar, com inúmeras ações arbitrárias de efeitos duradouros, dando poder de exceção aos governantes para punir arbitrariamente os que fossem inimigos do regime ou como tal considerados. O AI-5 autorizava o presidente da República, em caráter excepcional e, portanto, sem apreciação judicial, a: decretar o recesso do Congresso Nacional; intervir nos Estados e municípios; cassar mandatos parlamentares; suspender, por dez anos, os direitos políticos de qualquer cidadão; decretar o confisco de bens considerados ilícitos; e suspender a garantia do habeas-corpus. No preâmbulo do ato, dizia-se ser essa uma necessidade para atingir os objetivos da revolução, “com vistas a encontrar os meios indispensáveis para a obra de reconstrução econômica, financeira e moral do país”. No período o Congresso Nacional foi fechado,  11 deputados federais foram cassados e ministros do Supremo Tribunal Federal também.
A fala do deputado federal Daniel Silveira, enaltecendo o AI-5, e as palavras ofensivas ao ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 16, chamando-o de filho da puta, e que imaginava ele e outros magistrados da Corte levando uma surra nas ruas, é indecorosa por parte de qualquer cidadão, e muito mais vinda de um parlamentar, representando nitidamente o “hate speech”, o discurso do ódio por convicções pessoais dele e para instigar a sociedade nesse propósito, perpetrando  desacato na injúria, difamação e calúnia. É um discurso que ataca tudo e todos que representam o oposto ao desejo de determinados grupos, sejam judeus, negros, militantes de correntes políticas, até ministros do STF ou membros do Congresso Nacional. É o puro exercício do ressentimento.
A manifestação do Deputado foi com a intenção real e permanente de motivar seguidores para a barbárie que ele prega, atacando aqueles que representam o Poder Judiciário que ele, enquanto Poder Legislativo, tem o dever constitucional de respeitar. O discurso do ódio, mesmo não clamando por ação específica, é elemento indutor da violência.
O dever de um representante eleito com o voto da sociedade é promover ações sociais de redução das desigualdades, respeito e dignidade para todos. É vergonhoso para o Brasil ter no seio do Estado um parlamentar que viola o Código de Ética do próprio organismo ao qual pertence, com ato que deveria custar-lhe o próprio mandato.
Infelizmente ainda não temos o instituto do “recall”, ou revogação de mandatos eletivos,  como nos Estados Unidos, Bolívia, Venezuela e Argentina. Trata-se de mecanismo onde certo número de cidadãos formula, por meio de petição assinada (notice of intent to recall petition), dirigida ao governante que decaiu da confiança popular solicitando sua substituição ou para que se demita do cargo. Talvez seria um instrumento para obrigar cada vez mais, nossos representantes a agirem de acordo com o cargo que ocupam, dentro da ética, moralidade, probidade e eficiência.
A moralidade não pode ser legislada, mas o comportamento pode ser regulado. Decretos judiciais podem não mudar o coração, mas podem restringir aqueles que não o possuem. (Martin Luther King)