
Conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não compete à Justiça do Trabalho analisar uma demanda que coloca em lados opostos um advogado e seu cliente. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu uma ação rescisória para invalidar a decisão da 6ª Turma da corte, que havia favorecido um advogado em uma ação contra um banco para o qual prestou serviços.
Em 2006, o advogado ingressou com uma reclamação trabalhista solicitando que a instituição financeira o indenizasse pela retirada unilateral de 152 causas trabalhistas que estavam sob sua responsabilidade. Após uma longa tramitação, cujo cerne da discussão foi a competência da Justiça do Trabalho para julgar a questão, o banco foi condenado a pagar indenizações por danos morais e materiais, decisão que se tornou definitiva em 2019. O banco, então, ajuizou a ação rescisória com o objetivo de anular a decisão, ao reafirmar a incompetência da Justiça do Trabalho para tratar do tema.
O relator do caso, ministro Douglas Alencar, destacou que a controvérsia em questão — cobrança de honorários advocatícios e pedido de reparação de danos — não envolve uma relação de trabalho, mas sim um vínculo de natureza civil entre advogado e cliente. Ele também ressaltou que, desde 2008, o STJ já havia consolidado o entendimento de que tais questões devem ser analisadas pela Justiça comum.
De acordo com a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, “compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. Conforme a assessoria de imprensa do TST, diante do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o caso, o processo foi encaminhado à Justiça Estadual da Bahia, na comarca de Salvador, para um novo julgamento. A decisão foi unânime.








