Justiça Federal nega indenização a motorista com danos no automóvel
Juiz considerou que autor não apresentou boletim de ocorrencia do acidente, fotos do local danificado, ou mesmo do veículo após os danosCrédito: Ilustração/Freepik

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana julgou improcedente o pedido de um comerciante, pelos danos materiais em seu automóvel, supostamente causados por buracos na pista. A decisão do juiz federal substituto Carlos Alberto Sousa, e foi assinada no último domingo, 11/1. 

O autor ingressou com a ação contra o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT), buscando a indenização de R$ 15 mil em danos morais e pouco mais de R$ 7,5 mil em danos materiais. Ele alegou que sofreu um acidente na rodovia BR-472 em abril de 2023. Seu carro caiu em buraco na pista de rolamento, em trecho em obras e sem sinalização adequada. Os quatro pneus e aos quatro aros do automóvel foram danificados. 

Já o DNIT sustentou ausência de comprovação do acidente, dos danos alegados e do nexo de causalidade entre eventual defeito na via e os supostos prejuízos. 

Incialmente, o Juiz indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do autor, alegando que ele possui um veículo Mercedes Benz, modelo A200, objeto dos danos, alienado por mais de R$200 mil, o que “evidencia que a parte autora não ostenta o requisito da insuficiência de recursos a justificar a concessão do benefício cuja finalidade é permitir o acesso à justiça aos hipossuficientes”.  

Ao julgar o mérito, considerou não estar demonstrado nexo de causalidade entre os danos ao automóvel e eventual omissão do DNIT. O Magistrado observou que não foi apresentado Boletim de Ocorrência ou Declaração de Acidente de Trânsito (DAT) elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), “documento de suma importância para a caracterização das circunstâncias do sinistro, das condições da via e da dinâmica do evento”. Também não foram apresentadas fotografias do local do suposto acidente, do buraco alegadamente existente na pista, da ausência de sinalização ou mesmo do estado do veículo imediatamente após o evento. Além disso, próprio autor não conseguiu indicar com precisão o quilômetro exato onde teria ocorrido o acidente, limitando-se a mencionar o trecho entre os quilômetros 459 e 465 da BR-472. Para O Magistrado, tal imprecisão, em um trecho de aproximadamente 6 quilômetros, impossibilita qualquer verificação técnica posterior ou contraprova.  

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado considerou também não estar demonstrado qualquer abalo psíquico, constrangimento, humilhação ou lesão a direito da personalidade que justificasse a condenação por danos morais. “O alegado dissabor de ter que aguardar guincho na rodovia e retornar de táxi para casa configura mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de gerar reparação a título de dano moral”, concluiu. 

Os pedidos foram julgados improcedentes, cabe recurso ao TRF4.