Operação Fire foi deflagrada em junho de 2024, após quase um ano de investigação Crédito: Arquivo/JC

Nesta quarta-feira, 26/5, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu 56 pessoas de Uruguaiana, acusadas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Elas haviam sido presas na Operação Fire, deflagrada pela Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (Draco), sob o comando do delegado Nilson de Carvalho, em junho de 2024. Na ocasião, mais de 50 pessoas foram presas. A acusação apontou 51 fatos delituosos interligados. 

A Operação Fire visava desarticular uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e associação para o tráfico. O ponto de partida foi a identificação de um ‘entregador’ de drogas, que atuava para uma facção controlada de dentro da Cadeia Pública de Porto Alegre. Esse homem chegou a prestar informações à polícia antes de ser brutalmente assassinado, em julho de 2023, época em que a investigação teve início. 

A partir dele a Draco passou a monitorar um segundo homem, morador do bairro Cabo Luiz Quevedo, e que acabou sendo preso em flagrante portando aproximadamente 1 kg de cocaína. Durante a prisão seu aparelho celular foi apreendido. A polícia realizou a extração de dados e conversas do dispositivo utilizando o software forense Cellebrite UFED. Praticamente toda a acusação contra os outros 55 réus foi estruturada a partir das mensagens, contatos e mídias obtidos nesse aparelho. 

Quebra da Cadeia de Custódia da Prova 

Durante o processo a defesa de alguns dos réus pediu a nulidade absoluta das acusações alegando que houve quebra da cadeia de custódia da prova digital (violação dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal). 

Na primeira instância alguns réus foram condenados e outros absolvidos, o que levou aos recursos interpostos tanto pela acusação (Ministério Público), quanto pelas defesas (advogados) dos réus condenados. 

O recurso foi distribuído para a 1ª Câmara Especial Criminal que acolheu a preliminar defensiva. Para o relator, desembargador Luciano André Losekann, ficou provado que o manuseio do celular apreendido e o procedimento de extração de dados não seguiram os padrões legais de registro, lacração, preservação e documentação cronológica, (Cadeia de Custódia da Prova Digital), impossibilitando auditar se os dados extraídos eram íntegros ou se sofreram adulterações. 

Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada 

Com a declaração de nulidade da prova extraída do celular, o Tribunal aplicou a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (fruits of the poisonous tree, art. 157, § 1º, do CPP). Como as acusações derivavam diretamente das informações contidas no aparelho celular nulo, toda a estrutura probatória contra os réus ruiu. O Tribunal concluiu que sem os dados do celular a acusação não possuía nenhum outro elemento autônomo que pudesse sustentar a denúncia contra os acusados, resultando em uma absolvição em massa e expedição imediata de alvarás de soltura para os que ainda se encontravam presos. 

O dono do celular se beneficiou da decisão, mas teve a condenação por tráfico de drogas mantida em relação à droga apreendida com ele quando preso em flagrante, por se tratar de “prova obtida por fonte independente e autônoma, que não dependia do celular”. A pena foi fixada em seis anos e três meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 

Impacto da decisão 

Além do caso concreto, a decisão da 1ª Câmara Especial Criminal traz conclusões de extrema relevância jurídica e prática, especialmente no que tange à cadeia de custódia da prova digital. A principal delas é que não se trata de mera formalidade burocrática, mas de uma garantia fundamental de idoneidade da prova. 

Com a decisão, o Tribunal firmou o entendimento de que a prova digital é altamente volátil e passível de alteração, por isso todo o caminho do dispositivo (apreensão, acondicionamento, transporte, extração e descarte) deve ser rigorosamente documentado, e se o procedimento de extração não seguiu os passos cronológicos e de lacração previstos em lei, a prova se torna imprestável. O Estado não pode alegar “boa-fé” dos agentes públicos para suprir a falta de registro técnico. 

O acórdão ilustra com precisão cirúrgica o impacto da contaminação das provas, que tem efeito cascata. Como quase toda a denúncia contra os 56 réus foi construída com base no material extraído do telefone, a nulidade dessa extração “envenenou” toda a carga probatória subsequente. 

Alerta 

O acórdão serve como um forte precedente de controle da atividade persecutória do Estado e lembra que a busca por eficiência e a gravidade dos crimes investigados (tráfico e associação) não autorizam a atuação ao arrepio da Lei, relaxando as garantias processuais. O descumprimento das regras de custódia por parte dos policiais resultou na anulação de uma operação de grande porte, evidenciando falhas técnicas na fase de inquérito que colocaram por terra o trabalho investigativo, causando enorme prejuízo financeiro ao Erário.