Desembargador que absolveu acusado de estupro de vulnerável voltou atrás
Mudança na sentença veio após enxurrada de manifestações sobre o caso e instauração de investigação no CNJ crédito: Reprodução/PC

Na tarde desta quinta-feira, 25/2, desembargador Magid Nauef Láuar, da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), voltou atrás e reformou sua própria decisão que havia absolvido um homem de 35 anos, acusado de estupro contra uma menina de 12 anos. Inicialmente ele havia reformado a sentença condenatória de primeiro grau, mas agora decidiu manter a condenação do réu a 9 anos e 4 meses de prisão por estupro de vulnerável e decretou sua prisão. Também foi anulada a sentença que absolvia a mãe da vítima, condenada à mesma pena por consentir com a violência. 

A mudança de sentença ocorreu após uma enxurrada de manifestações sobre o caso, que gerou grande repercussão no País. O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, instaurou um Pedido de Providências em relação à atuação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do Desembargador. 

Conforme o TJMG, o desembargador Magid Nauef Láuar, em decisão monocrática, acolheu os embargos de declaração do Ministério Público e negou provimento aos recursos de apelação do processo envolvendo estupro de vulnerável na Comarca de Araguari. O Tribunal não divulgou a íntegra da decisão, pois o processo tramita sob segredo de justiça por envolver menor. 

O Ministério Público argumentava que a decisão que havia liberado os réus de punição equivocou-se ao validar a tese de “constituição de núcleo familiar” para afastar a hipótese de crime. A procuradoria ressaltou que o ordenamento jurídico brasileiro proíbe o casamento para menores de 16 anos e que o período de apenas uma semana de convivência sob o mesmo teto não caracteriza união estável. 

Segundo a tese defendida pelo MP, a dinâmica configura o chamado grooming (aliciamento progressivo), processo em que o adulto constrói laços de confiança com a criança e a família, oferecendo presentes ou suporte financeiro para obter gratificação sexual. A procuradoria sustenta que a percepção da adolescente que chamava o réu de marido não tem validade jurídica, pois uma criança de 12 anos não possui discernimento para compreender as implicações de um matrimônio. 

Relativização do estupro de vulnerável 

Os tribunais brasileiros consolidaram, há mais de uma década, o entendimento de que qualquer ato sexual com menores de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente de consentimento, experiência sexual prévia ou aprovação familiar. Essa interpretação decorre da Lei nº 12.015/2009, que reformou os crimes contra a dignidade sexual, e foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 105.558, em 2012, ao estabelecer que a presunção de violência nesses casos possui caráter absoluto. 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em 2015, o Tema 918, consolidando a tese de que basta a prática do ato sexual com menor de 14 anos para a configuração do crime, entendimento posteriormente reforçado pela Súmula 593. 

Nos últimos anos, entretanto, decisões judiciais passaram a relativizar essa regra em situações específicas, aplicando a técnica jurídica do distinguishing, que permite afastar a aplicação automática de um precedente quando o caso concreto apresenta particularidades relevantes. Em julgamentos recentes no STJ e em tribunais estaduais, absolvições têm sido fundamentadas principalmente na existência de vínculo familiar consolidado entre o réu e a vítima ou na pequena diferença de idade entre ambos, circunstância que alguns magistrados passaram a denominar de “exceção Romeu e Julieta”. 

Com a decisão inicial do desembargador Magid Nauef Láuar, o tema voltou à pauta. Láuar fundamentou seu voto em mais de 20 acórdãos recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com conclusões semelhantes, destacando que o relacionamento era considerado consensual e possuía aprovação familiar, além de ter se desenvolvido dentro de um contexto de convivência estável.  

Para embasar juridicamente sua posição, citou precedentes nos quais o STJ reconheceu que a aplicação automática da norma penal poderia gerar consequências consideradas mais gravosas do que sua flexibilização, especialmente quando já existia núcleo familiar constituído, filhos em comum e dependência econômica. Segundo essa linha de entendimento, a condenação poderia provocar a desestruturação familiar e configurar uma forma de vitimização secundária da própria menor. 

O Desembargador também se apoiou em decisões que reconheceram a chamada atipicidade material da conduta, quando os tribunais entenderam que, apesar da adequação formal ao tipo penal, a punição não atenderia à finalidade de proteção da dignidade sexual diante das circunstâncias concretas do caso. Em outros precedentes citados, o STJ aplicou conceitos como erro de proibição invencível – quando o réu não tinha plena consciência da ilicitude do ato – e a derrotabilidade da norma, afastando a incidência automática da regra penal diante de situações consideradas excepcionais. 

Entre os precedentes mencionados, há casos em que os tribunais mantiveram absolvições porque o casal passou a viver em união estável, teve filhos e permaneceu junto por anos, com anuência das famílias. Em outros, a pequena diferença de idade entre os envolvidos foi considerada elemento relevante para afastar a punição, sob o argumento de que ambos estariam vivenciando conjuntamente a descoberta da sexualidade, sem violência, coação ou exploração. 

Embora mais raros, casos semelhantes também chegaram ao STF. Em setembro de 2023, a Segunda Turma absolveu um jovem de 20 anos que havia se relacionado com uma menina de 13, em decisão tomada por maioria. O voto vencedor sustentou que a aplicação rigorosa da pena poderia causar mais prejuízo do que benefício à própria vítima, diante da existência de união familiar consolidada. 

Cenário nacional 

Esse entendimento tem gerado forte controvérsia jurídica e social, especialmente diante da dimensão do problema no país. Segundo o Censo 2022 do IBGE, ao menos 34 mil pessoas entre 10 e 14 anos declararam viver em união conjugal no Brasil, o que evidencia a frequência com que situações desse tipo chegam ao Judiciário. 

Os números da violência sexual reforçam a gravidade do cenário. De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024, foram registrados 555.927 casos de estupro de vulnerável no país. No Rio Grande do Sul, o mesmo levantamento contabilizou 3.452 ocorrências no período. 

Esses dados evidenciam o desafio enfrentado pelo sistema de Justiça ao lidar com casos em que, de um lado, existe uma norma penal clara destinada a proteger crianças e adolescentes e, de outro, situações concretas em que magistrados têm considerado fatores como vínculos afetivos, estrutura familiar e consequências sociais da condenação. 

Cultura do Estupro 

Decisões como essa fazem a ideia de “cultura do estupro” ainda mais presente e verossímil na sociedade brasileira. O conceito refere-se a um conjunto de valores, discursos e práticas sociais que naturalizam a violência sexual e colocam em dúvida a palavra das vítimas. Em vez de compreender o estupro como uma grave violação dos direitos, em algumas narrativas ele é entendido como um fato isolado associado exclusivamente a desvios morais, ignorando contextos sociais que permitem a sua ocorrência. 

Um dos principais elementos dessa cultura é a tendência de responsabilizar a vítima pela violência sofrida. Frequentemente, questiona-se sua conduta, suas roupas, seus hábitos ou suas decisões, como se essas características pudessem justificar ou explicar o crime. Essa lógica reforça a ideia de que a vítima deveria ter evitado a situação, desviando a atenção do agressor e das estruturas que permitem o abuso. 

Outro aspecto relevante é a atuação das instituições e da sociedade na interpretação e no julgamento desses casos. Investigações policiais, julgamentos e coberturas midiáticas muitas vezes reproduzem desconfiança em relação à vítima, exigindo provas consideradas suficientes para validar sua denúncia. Além disso, a gravidade do crime tende a ser reconhecida mais facilmente quando o agressor corresponde ao estereótipo do “criminoso desconhecido”, enquanto abusos cometidos por pessoas próximas são mais frequentemente questionados ou minimizados. 

A cultura do estupro também se sustenta por representações sociais que objetificam corpos femininos e reforçam desigualdades de gênero. A constante exposição e sexualização de mulheres e meninas contribuem para a construção de uma visão em que seus corpos são tratados como objetos de desejo e não como sujeitos de direitos. Para enfrentar esse problema, é necessário transformar valores sociais, fortalecer políticas públicas e promover uma educação baseada no respeito, além de fortalecer os dispositivos judiciais que devem proteger – e não romantizar- a condição da vítima.