Um homem de 33 anos foi preso em flagrante por tráfico de drogas na tarde de terça-feira, 22/9, em Uruguaiana. A prisão ocorreu durante uma ação conjunta da Polícia Civil e da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que resultou na apreensão de 4,2 quilos de cocaína, avaliados em aproximadamente R$ 320 mil, além da localização de um imóvel utilizado para preparar e fracionar entorpecentes. 

A abordagem foi realizada por policiais da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (Draco), durante a fiscalização de uma motocicleta que circulava pela rodovia. Na mochila carregada pelo condutor, foram encontrados tabletes contendo cocaína. 

A partir da apreensão, as equipes seguiram até uma residência localizada no distrito de São Marcos. No imóvel, foram encontradas duas prensas hidráulicas, balanças de precisão e outros materiais que, segundo os policiais, eram utilizados no preparo, mistura e acondicionamento da droga. 

O suspeito possui antecedentes por tráfico de drogas e por integrar organização criminosa. Diante dos materiais localizados e da droga apreendida, ele recebeu voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. 

A motocicleta, os entorpecentes, os equipamentos e o homem foram encaminhados à polícia judiciária em Uruguaiana para os procedimentos legais. 

Tráfico de drogas 

O tráfico de drogas é previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas. A legislação estabelece pena de cinco a 15 anos de reclusão, além do pagamento de multa. 

O dispositivo não se restringe à venda de entorpecentes. Também são consideradas condutas relacionadas ao tráfico ações como importar, exportar, preparar, produzir, fabricar, adquirir, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 

A Lei de Drogas prevê uma possibilidade de redução da pena, conhecida como tráfico privilegiado. Conforme o parágrafo 4º do artigo 33, a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços quando o condenado for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 

A Lei de Drogas também prevê causas de aumento de pena para determinadas circunstâncias relacionadas ao tráfico. Nesses casos, a pena pode ser elevada de um sexto a dois terços. 

Entre as situações previstas estão o envolvimento ou a utilização de criança ou adolescente na prática criminosa, a prática do delito nas proximidades ou no interior de determinados locais protegidos pela legislação, como estabelecimentos de ensino e outros espaços previstos no artigo 40 da Lei de Drogas, além de situações envolvendo tráfico com caráter internacional ou transnacional.  

A legislação também estabelece outras hipóteses específicas de aumento, que devem ser analisadas conforme as circunstâncias de cada caso. A legislação diferencia o tráfico de drogas do porte para consumo pessoal. O artigo 28 da Lei de Drogas trata da aquisição, guarda, depósito, transporte ou porte de drogas para consumo próprio. 

No caso da cannabis sativa (maconha), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não comete infração penal quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo a substância para consumo pessoal. A conduta permanece ilícita na esfera extrapenal, com apreensão da droga e aplicação de medidas como advertência sobre os efeitos do consumo e comparecimento a programa ou curso educativo.