O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) estabeleceu regras para o recebimento e o encaminhamento de notificações sobre conteúdos e condutas que violem os direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital. As medidas constam na Portaria nº 1.312/2026, publicada no Diário Oficial da União na terça-feira, 29 de setembro, que regulamenta os procedimentos previstos no Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital) e no decreto que detalha sua aplicação.
A norma organiza o funcionamento do Centro Nacional de Triagem de Notificações, vinculado à Diretoria de Combate a Crimes Cibernéticos da Polícia Federal (PF), que passará a atuar sob o nome de Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente (CNCA). A estrutura será responsável por centralizar os relatórios enviados por fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação, além de analisar as informações e direcioná-las aos órgãos competentes para investigação ou adoção de medidas de proteção.
O atendimento funcionará de forma ininterrupta, com prioridade para ocorrências que indiquem risco concreto e iminente ou situações de violência em andamento. Entre os casos abrangidos estão notificações relacionadas à exploração e ao abuso sexual de crianças e adolescentes no ambiente digital.
Gravidade dos casos
A Portaria estabelece três prazos para o envio dos relatórios ao CNCA, contados a partir da confirmação da detecção do conteúdo ou da conduta pelo fornecedor. As comunicações deverão ser feitas pelo Sistema Nidus, plataforma mantida pela Polícia Federal para registrar e processar as notificações.
Nos casos em que houver risco crível, iminente ou em curso à vida, à integridade física ou psicológica, à liberdade ou à segurança de crianças e adolescentes, o prazo será de até 12 horas. Para situações que envolvam indícios de material de violência sexual produzido recentemente, ainda não identificado anteriormente ou gerado por ferramentas de captura disponibilizadas pelo próprio fornecedor, a comunicação deverá ocorrer em até 72 horas, desde que não se enquadre na categoria de risco urgente.
As demais ocorrências previstas na regulamentação terão prazo de até sete dias. A contagem será contínua, incluindo sábados, domingos e feriados. A eventual revisão humana do conteúdo identificado não poderá ser utilizada para atrasar injustificadamente o envio da notificação.
Os relatórios deverão reunir os elementos técnicos disponíveis que contribuam para a compreensão e a apuração dos fatos. Entre as informações previstas estão a data e o tipo do incidente, os identificadores das contas envolvidas, os endereços eletrônicos dos conteúdos, os registros de acesso, os dados de conexão e os arquivos relacionados à ocorrência.
Conteúdo
Além da comunicação às autoridades, os fornecedores terão de retirar imediatamente dos ambientes acessíveis aos usuários os conteúdos identificados que se enquadrem nas hipóteses previstas na legislação. Ao mesmo tempo, deverão preservar os arquivos originais e os registros técnicos necessários à investigação, mantendo a integridade das evidências e a cadeia de custódia.
Após a validação da notificação pelo Centro Nacional, a Portaria determina a exclusão definitiva, dos servidores dos fornecedores, dos conteúdos relacionados à exploração ou ao abuso sexual de crianças e adolescentes. A medida não elimina a obrigação de conservar os registros e os demais dados cuja guarda seja exigida pela legislação ou necessária em razão de determinação legal aplicável.
O CNCA poderá solicitar informações complementares aos fornecedores e realizar a validação, a triagem e a classificação dos relatórios conforme a suficiência dos dados e o nível de risco identificado. Concluído esse processo, as informações serão encaminhadas às autoridades responsáveis, respeitando as atribuições de cada instituição.
Poderão participar dos fluxos de apuração a Polícia Federal, as polícias civis dos estados e do Distrito Federal, o Ministério Público, as defensorias públicas, os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme a natureza de cada caso.
Implantação
A entrada em vigor das obrigações relacionadas ao cadastro, ao credenciamento e ao envio dos relatórios ocorrerá de maneira escalonada. Cada etapa será iniciada por ato do diretor-geral da Polícia Federal.
Na primeira fase, será disponibilizado o sistema para cadastro e credenciamento dos fornecedores. O ato de abertura deverá ser publicado em até 30 dias após a publicação da Portaria, e as empresas terão até 60 dias, contados da divulgação, para concluir o procedimento.
A segunda etapa será destinada ao envio dos relatórios de notificação. O ato que anunciar a disponibilização dessas funcionalidades deverá ser publicado em até 90 dias após o encerramento do prazo para cadastro. A partir dessa publicação, os fornecedores terão até 120 dias para cumprir as regras e os prazos de comunicação estabelecidos.
A regulamentação também prevê penalidades para o descumprimento das obrigações legais de notificação, observados os limites previstos na legislação e o devido processo legal. Falhas isoladas ou residuais inerentes ao estado da técnica e à natureza da operação não serão automaticamente consideradas infrações.
Tratamento de dados
A Portaria determina que os relatórios sejam tratados sob regras de sigilo, segurança da informação e proteção de dados pessoais. O acesso ficará restrito a agentes públicos e autoridades diretamente envolvidos nas atividades previstas, com controle individualizado e registro auditável das operações.
Também é proibida a divulgação de dados pessoais que permitam identificar crianças e adolescentes mencionados nos relatórios, exceto nas situações estritamente necessárias à investigação ou à adoção de medidas protetivas, conforme a legislação.
O texto esclarece que as novas regras não autorizam o monitoramento geral, permanente ou indiscriminado de usuários, conteúdos, comunicações ou serviços digitais. A regulamentação tampouco amplia as hipóteses legais de acesso do poder público a informações protegidas por sigilo ou pelas normas de privacidade.
A atuação do Centro deverá seguir princípios como a proteção integral, o melhor interesse de crianças e adolescentes e a prevenção da revitimização. A estrutura também poderá trabalhar em conjunto com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), para integrar os órgãos estaduais, e com a Secretaria Nacional de Direitos Digitais (Sedigi), em estudos e diagnósticos sobre riscos no ambiente digital.
Polícia Federal
A Portaria autoriza ainda a Polícia Federal a criar, por ato do diretor-geral, a Força Integrada de Combate ao Crime Organizado em Ambiente Cibernético. A iniciativa terá como finalidade coordenar ações de enfrentamento a crimes relacionados à atuação de organizações criminosas no meio digital, incluindo casos de violência sexual contra crianças e adolescentes e outras modalidades de crimes cibernéticos.
A composição, a organização e os procedimentos operacionais da força serão definidos em ato próprio. A participação das polícias civis dos estados e do Distrito Federal será articulada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, respeitando as competências e a autonomia dos órgãos envolvidos.


