Já estão em vigor as novas regras para a realização de pesquisas eleitorais relacionadas às Eleições Gerais de 2026. Desde a última quinta-feira, 1º/1, todas as entidades e empresas que promoverem levantamentos de opinião pública envolvendo possíveis candidatas e candidatos deverão registrar previamente as pesquisas na Justiça Eleitoral, mesmo que não haja intenção de divulgar os resultados. A determinação está prevista no artigo 33 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
O registro do levantamento deve ser feito com antecedência mínima de cinco dias antes da divulgação, contendo informações obrigatórias como: nome do contratante, valor e origem dos recursos, metodologia utilizada, período de realização da pesquisa, plano amostral, critérios de ponderação, incluindo sexo, idade, escolaridade, nível econômico e área geográfica, além do intervalo de confiança e da margem de erro. Todo o procedimento ocorre exclusivamente de forma eletrônica, por meio do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle).
As empresas e instituições que já estejam cadastradas no sistema por participações em eleições anteriores não precisam realizar novo cadastro, mas cada pesquisa deve ser registrada individualmente. Os dados informados ficam disponíveis para consulta pública pelo prazo de 30 dias. A Justiça Eleitoral não exerce controle prévio sobre os resultados das pesquisas nem sobre sua divulgação, atuando apenas quando provocada por meio de representação formal.
A legislação estabelece penalidades rigorosas para o descumprimento das normas. A divulgação de pesquisa sem o devido registro pode resultar em multa que varia de 50 mil a 100 mil UFIRs – entre R$1 milhão a R$2 milhões, aproximandamente. Já a publicação de pesquisa fraudulenta configura crime eleitoral, com pena de detenção de seis meses a um ano, além de multa no mesmo valor. Durante o período oficial de campanha, também é vedada a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
As pesquisas eleitorais são tradicionalmente utilizadas como instrumentos para aferir a viabilidade de candidaturas e identificar temas de interesse da população que podem orientar o debate público durante a campanha.
Outras restrições eleitorais
Também passaram a valer, a partir de 1º de janeiro, diversas condutas vedadas à administração pública. Fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, salvo em casos de calamidade pública, estado de emergência ou em programas sociais autorizados por lei e já previstos no orçamento do exercício anterior. Nessas situações, o Ministério Público poderá acompanhar a execução financeira e administrativa.
Além disso, é vedada a execução de programas sociais por entidades diretamente vinculadas ou mantidas por candidatas ou candidatos, ainda que tais programas tenham respaldo legal ou previsão orçamentária anterior.
Outra restrição diz respeito aos gastos com publicidade institucional. Em ano eleitoral, os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como as entidades da administração indireta, não podem realizar despesas que ultrapassem a média dos gastos do primeiro semestre dos três anos anteriores ao pleito.
As regras que tratam das condutas proibidas aos agentes públicos, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades entre as candidaturas, estão previstas no Capítulo V da Resolução TSE nº 23.735/2024, que complementa a Lei das Eleições.


