
O trabalho é, sem dúvida, uma atividade que, com a contraprestação adequada, orienta o ser humano para uma vida com qualidade. A pandemia intensificou o trabalho realizado em casa para evitar as aglomerações, proteger a saúde do trabalhador e familiares. Nesse sentido o teletrabalho e o home office se ampliaram.
O teletrabalho é regulamentado pela Lei 13.467/2017, artigo 75-B, definido como a prestação de serviços do trabalhador fora das dependências do empregador e com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, pela natureza da prestação, não se configura trabalho externo. Está na CLT, no artigo 62, sendo uma modalidades de trabalho incompatível com o controle de jornada. Ao empregador não interessa o tempo da jornada, mas se o trabalho foi executado.
No teletrabalho, para o empregador não interessa onde será realizado, se na casa, no restaurante ou outro lugar, mas não deve ser realizado no ambiente da empresa e sempre com as tecnologias de informação e telecomunicação. Pode eventualmente o trabalhador comparecer na empresa.
Para o teletrabalho é necessário o acordo de ambos (empregado e empregador) e a alteração é por iniciativa do empregador, com um prazo de transição de 15 dias. Tudo deve estar documentado no contrato de trabalho ou aditivo contratual contendo as atividades que o empregado irá realizar, o valor a ser pago, as possíveis despesas e reembolso.
Em relação ao instrumento de trabalho do empregado, ou seja, a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para o cumprimento do teletrabalho, a lei não esclarece quem estará obrigado a arcar com eventuais custos necessários. Doutrinariamente e pela interpretação dos Juízes e Tribunais existem duas posições diferentes. Uma, que é a minoritária, entende que a CLT por não esclarecer de quem é a obrigação quanto aos custos, seria conforme acordo entre empregado e empregador, lembrando que sempre os deveres devem estar no contrato de trabalho e se nada constar, essa corrente entende que o empregador está isento da responsabilidade.
Outra posição, que é a majoritária, se refere a obrigação do empregador quanto ao custo extraordinário pelo empregado, o mesmo deverá ser reembolsado pela empresa, ou seja, é do empregador a obrigação de eventuais custos porque é ele quem assume os custos e riscos inerentes à atividade econômica, salientando que sempre deve estar escrito no contrato.
O home office (confundido como o teletrabalho) é uma modalidade de trabalho que falta regulamentação, caracterizado pela realização das atividades laborais em casa, em alguns dias determinados, podendo o empregado trabalhar tanto na empresa como fora dela. Não há necessidade de alteração contratual ou aditivo, embora é recomendável ter algo escrito. Na situação do home office existe o controle de jornada pelo empregador, o pagamento de horas extras, intrajornada e adicional noturno, se ocorrer.
Nesse sentido o home office se refere às atividades que são realizadas dentro da empresa e também em determinados dias, fora dela, com controle de jornada, situação que se ampliou com a pandemia, sendo dever da empresa fornecer ao empregado as mesmas condições de trabalho que teria na empresa, arcando com custos extras como energia e internet.
Um destaque é o acidente de trabalho que, no home office, é um risco assumido pela empresa uma vez que o contrato de trabalho se mantém o mesmo e o trabalho tanto pode ser realizado na empresa como em outro ambiente. Assim, a empresa deve acompanhar a qualidade da saúde do trabalhador em ambos os locais, com a entrega de equipamentos de proteção, se for o caso.
Sintetizando as duas atividades: o teletrabalho é realizado fora das dependências da empresa, o home office se refere a atividades dentro e fora da empresa; para o teletrabalho existe a necessidade de alteração contratual ou aditivo, o home office não necessita; no teletrabalho não há controle de jornada, no home office o empregador controla a jornada; em relação a utilização de tecnologias de informação e comunicação como modem, telefone, e-mail, no teletrabalho esses meios devem ser utilizados para a relação do empregado com a empresa e os riscos pela saúde e segurança fora da empresa são do empregado, no home office os riscos no caso de acidente de trabalho são de responsabilidade da empresa.
Portanto com a pandemia, o trabalho realizado principalmente em casa, aumentou para preservar a saúde de todos. Os direitos que já estavam consolidados no ambiente de trabalho, também o são fora dele conforme regulamentação, devendo ser respeitado pela empresa que adotar o trabalho remoto.







