
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu na terça-feira, 01/3, que a busca por registros criminais da vítima de um crime contra a vida com o objetivo de desqualificar seu testemunho caracteriza revitimização secundária, uma prática que deve ser proibida para evitar a perpetuação da violência institucional.
A conclusão foi tomada depois que o STJ negou Habeas Corpus (HC) ajuizado por um acusado de homicídio, julgado pelo Tribunal do Júri, quando ele pediu acesso aos registros criminais e os boletins de ocorrência contra a vítima, a fim de comprovar padrões de comportamento dela e supostas relações com o crime organizado.
De acordo com a defesa do acusado, as averiguações sobre o passado da vítima podem ser relevantes para convencimento dos jurados. Fazendo com que a negativa de acesso, configure cerceamento de defesa.
O ministro Ribeiro Dantas, relator do HC, não foi a favor da defesa do acusado. Ele afirmou que o magistrado pode fazer juízo de admissibilidade das provas, negando sua produção sempre que entender prudente. Esse procedimento deve ser orientado por normas como a do artigo 474-A do Código de Processo Penal, que exige respeito à dignidade da vítima durante a instrução em Plenário no julgamento pelo Júri.
Revitimização secundária
Dessa forma, ainda que o réu afirme não ter a intenção de expor a vítima de forma humilhante ao apresentar seus antecedentes criminais, sua estratégia de defesa pode resultar em revitimização secundária.
O ministro do STJ, apontou que a pretensão de vasculhar o histórico criminal da vítima, revela a tentativa de desqualificação do testemunho com base em circunstâncias alheias ao caso concreto.
O artigo 474-A do CPP é considerado um avanço civilizatório, pois estabelece que o processo penal não deve ser utilizado como instrumento para perpetuar a violência já vivenciada pela vítima.
“A plenitude de defesa, princípio basilar do procedimento escalonado do Júri, não autoriza práticas proscritas pelo ordenamento jurídico, como a violência institucional expressamente vedada pelo art. 15- A da Lei 13.869/2019”, disse o ministro








