A Câmara de Vereadores deve apreciar nesta quinta-feira, 22/10, em segundo turno de discussão e votação, o substitutivo nº 3 ao Projeto de Lei Ordinária nº 55/2026, que institui a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos com o número do Disque 100 e orientações sobre denúncia de violações de direitos humanos em todas as escolas públicas e privadas do Município de Uruguaiana. O texto substitutivo, de 31 de agosto, foi elaborado pela Mesa Diretora após análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que apresentou voto em separado com ponderações incorporadas à nova redação.
O projeto assegura que crianças, adolescentes e demais integrantes da comunidade escolar tenham acesso, de maneira simples e permanente, ao número do Disque 100 e à orientação necessária para denunciar situações de violência, abuso ou violação de direitos humanos. Conforme a justificativa, trata-se de medida de reduzida complexidade e relevante caráter preventivo e informativo.
Pela redação que será votada, os estabelecimentos de ensino deverão afixar os cartazes em local visível, de fácil acesso e de grande circulação da comunidade escolar. A mudança atende parcialmente à ponderação da comissão de que a expressão original “locais visíveis” era excessivamente genérica. O substitutivo, no entanto, recusou a enumeração de espaços específicos, como entrada principal, secretaria, corredores, salas de aula, biblioteca ou refeitório. O argumento é que cada escola tem características arquitetônicas, organização interna e fluxo de estudantes próprios, e que uma lista fechada poderia restringir a instalação do material a espaços menos adequados do que outros disponíveis.
Os cartazes deverão apresentar, de forma legível e de fácil compreensão, no mínimo o número do Disque 100 e a frase “Denuncie qualquer forma de violência, abuso ou violação de direitos. A ligação é gratuita e o sigilo é garantido”. Formato, dimensões, cores, padrão visual e demais elementos gráficos ficam a critério de cada estabelecimento de ensino. A justificativa sustenta que a finalidade da norma é garantir que a informação chegue à comunidade escolar, e não instituir um modelo gráfico municipal de cartaz.
A confecção e a instalação dos cartazes serão de responsabilidade de cada estabelecimento de ensino. A redação original previa que as despesas correriam por conta de “dotações orçamentárias próprias de cada instituição” — expressão considerada inadequada quando aplicada a estabelecimentos privados e que poderia sugerir que a legislação municipal estaria dispondo sobre dotações de outros entes federativos. Com a mudança, a escola poderá produzir o material com seus próprios equipamentos, providenciar sua impressão ou adotar outra solução, sem interferência do município na sua gestão administrativa ou orçamentária.
O substitutivo também prevê que o Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, conselhos tutelares e entidades da sociedade civil para apoiar a divulgação da lei e promover ações de conscientização sobre direitos humanos e canais de denúncia. O texto corrige, ainda, erro material do projeto original, substituindo “anais de denúncia” por “canais de denúncia”.
A alteração de maior impacto é a supressão integral do regime sancionatório. O projeto original previa advertência e, em caso de reincidência, sanções constantes de legislação municipal não identificada, sem definir órgão fiscalizador, procedimento administrativo, prazo para regularização ou critérios para caracterização da reincidência. Como a essência da proposta é educativa, informativa e preventiva, a Mesa Diretora entendeu desnecessária a instituição de estrutura punitiva.
A justificativa do substitutivo dedica-se também a sustentar a validade da lei sobre as redes pública e privada. O texto invoca a competência legislativa concorrente em proteção à infância e à juventude (art. 24, inciso XV, da Constituição Federal), a competência municipal para assuntos de interesse local e suplementação da legislação federal e estadual (art. 30, incisos I e II) e a proteção integral e prioritária da criança e do adolescente (art. 227). Cita a Lei Federal nº 14.811/2024, que instituiu medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência em estabelecimentos educacionais, cujo art. 2º atribui ao Poder Executivo municipal a implementação dessas medidas em cooperação federativa e cujo art. 3º responsabiliza o poder público local por protocolos de proteção com participação da comunidade escolar.
O documento menciona ainda o Tema 917 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, originado do ARE nº 878.911, sobre lei municipal que determinava a instalação de câmeras de segurança em escolas. A tese fixada é que não há usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo quando a lei, embora possa gerar despesa administrativa, não trata da estrutura ou das atribuições dos órgãos da Administração nem do regime jurídico dos servidores públicos. Segundo a justificativa, a situação do projeto de Uruguaiana é de intervenção material significativamente mais simples: não há instalação de equipamentos, criação de serviço ou alteração de estrutura administrativa, mas somente a divulgação de informação de interesse público por meio de cartaz.
A fundamentação cita também precedente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2154897-25.2018.8.26.0000, que analisou a Lei Municipal nº 14.191/2018, de Ribeirão Preto, determinando a afixação de cartazes com números de disque-denúncia nas escolas das redes pública e privada. A ação foi julgada improcedente por votação unânime, sem reconhecimento da alegada inconstitucionalidade. O texto ressalva que o precedente é de outro Tribunal de Justiça e não tem caráter vinculante para o Rio Grande do Sul, mas destaca a pertinência temática por envolver lei municipal, afixação de cartazes, divulgação de disque-denúncia e incidência sobre escolas públicas e privadas.
O projeto é originado de proposta apresentada pela Jovem Parlamentar Layla Mohammad Rebhi Ali Tumalieh, no âmbito do Programa Jovem Parlamentar. A justificativa do substitutivo afirma que as alterações preservam integralmente a ideia concebida no programa, ao mesmo tempo em que incorporam aperfeiçoamentos de técnica legislativa decorrentes da tramitação na Casa.
O substitutivo é assinado pelos cinco integrantes da Mesa Diretora: o presidente José Clemente da Silva Corrêa (Podemos), o vice-presidente Antonio Egídio Rufino de Carvalho (PP), a 1ª secretária Márcia Pedrazzi Fumagalli (Republicanos) e os 2º e 3º secretários Adenildo ‘Bispo’ Padovan (Podemos) e Vagner Domingues Garcia (Republicanos).


