Começou nesta segunda-feira, 10/8, o prazo para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2026. Ela deve ser feita até às 23h59min59s de 30 de setembro, no horário de Brasília. As orientações sobre o tema estão disponíveis Instrução Normativa RFB nº 2.330, e 22 de junho, da Receita Federal
Quem deve declarar
A DITR é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras de imóvel rural, exceto nos casos de imunidade ou isenção previstos na legislação.
No caso de o imóvel pertencer a mais de um contribuinte, um dos condôminos deve realizar a declaração ou um dos compossuidores (quando mais de uma pessoa possuir o imóvel).
Quem perdeu a posse do imóvel entre 1º de janeiro de 2026 e a data da apresentação (desapropriação por necessidade/utilidade pública ou interesse social, inclusive reforma agrária) também deve declarar. E no caso de espólio, o inventariante (ou, se não nomeado, o cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor) deve fazer a declaração.
Como apresentar
Para o exercício de 2026, a declaração pode ser preenchida e transmitida pelo serviço digital Minhas Declarações do ITR, disponível na área de Imóveis do Portal de Serviços da Receita Federal. A ferramenta permite o envio da declaração pela internet, sem necessidade de instalação de programa, e pode ser acessada por computador ou celular.
Entre as funcionalidades do serviço estão a recuperação automática de dados cadastrais, o agrupamento das declarações de imóveis rurais pertencentes ao mesmo contribuinte e o preenchimento de declarações de diferentes exercícios em um único ambiente.
O acesso ao serviço é feito com autenticação pela conta gov.br, nos níveis Prata ou Ouro. Para pessoas físicas com imóvel rural de até 100 hectares, a declaração também pode ser elaborada por meio do Programa ITR 2026. Nesse caso, a transmissão pode ser feita pelo próprio programa ou pelo Receitanet.
Quem perder o prazo
A apresentação da declaração fora do prazo sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, observado o valor mínimo de R$ 50.
Se o contribuinte identificar erro, omissão ou inexatidão após a entrega, poderá apresentar declaração retificadora, desde que antes do início de procedimento de lançamento de ofício. A retificadora substitui integralmente a declaração original.
O imposto apurado pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, desde que nenhuma seja inferior a R$ 50. O imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única. A quota única ou a primeira quota vence em 30 de setembro de 2026.
Valor da Terra Nua
Neste ano, especialistas recomendam atenção especial à correta apuração do Valor da Terra Nua (VTN), à utilização do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e à nova forma de envio da declaração.
Entre os pontos que mais geram dúvidas está justamente a definição do Valor da Terra Nua. Pela legislação, o VTN corresponde ao valor de mercado do imóvel rural, excluindo construções, instalações, benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas. Na prática, o imposto incide apenas sobre o valor do solo e da vegetação natural.
O advogado da HBS Advogados, Roberto Bastos Ghigino, observa que a utilização de valores referenciais divulgados por alguns municípios não dispensa a avaliação individual de cada propriedade. “O valor médio de mercado serve apenas como ponto de partida. A legislação determina que sejam excluídos todos os investimentos incorporados ao imóvel ao longo dos anos para se chegar ao Valor da Terra Nua tributável”, explica.
Segundo ele, desconsiderar essas particularidades pode resultar em distorções na apuração do imposto. Por essa razão, o especialista recomenda que os proprietários mantenham documentação técnica que dê suporte às informações prestadas na declaração. “O laudo elaborado por profissional habilitado oferece segurança ao contribuinte porque considera as características específicas de cada imóvel rural e fundamenta o valor da terra nua utilizado na declaração”, orienta o advogado.
Áreas excluídas
Outro aspecto que merece atenção diz respeito às áreas que não integram a base de cálculo do ITR. Permanecem excluídas da tributação as áreas de preservação permanente, reserva legal, interesse ecológico, servidão ambiental, florestas nativas em estágio médio ou avançado de regeneração e áreas alagadas destinadas à formação de reservatórios de usinas hidrelétricas autorizadas pelo poder público.
Ghigino lembra que houve uma simplificação importante na comprovação dessas áreas. “Desde o exercício de 2025 deixou de ser obrigatória a apresentação do Ato Declaratório Ambiental para obtenção da redução do imposto. Atualmente, o Cadastro Ambiental Rural pode ser utilizado para a apuração da área tributável do imóvel”, destaca o advogado.
Conferência
Na avaliação do advogado, a conferência antecipada das informações reduz riscos de inconsistências e de questionamentos futuros pela fiscalização. “A declaração deve refletir as características reais de cada propriedade. Um preenchimento cuidadoso evita transtornos e assegura que o imposto seja calculado de acordo com os critérios estabelecidos na legislação”, conclui.


