Venda de bebidas alcoólicas nas ruas passa a depender de autorização prévia; consumo fica proibido entre 21h e 6h do dia seguinte Foto: Gabriela Barcellos/JC

Começou a tramitar na Câmara Municipal de Uruguaiana o Projeto de Lei Complementar nº 1/2026, de autoria da vereadora Stella Luzardo Alves (União Brasil), que disciplina a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em vias e logradouros públicos no período noturno. A proposta acrescenta o Capítulo IV-A e os artigos 58-A a 58-G à Lei Municipal nº 189, de 25 de janeiro de 1951, o Código de Posturas do Município.

Pelo texto, a venda de bebidas alcoólicas em vias e logradouros públicos passa a depender de prévia autorização do Poder Público Municipal, em qualquer horário. Já o consumo nesses espaços fica proibido entre 21h e 6h do dia seguinte. Ficam fora da proibição os eventos realizados ou autorizados pelo Poder Público, dentro de área, data e horário fixados na autorização, e as áreas privadas de bares, quiosques, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos congêneres, desde que regularmente licenciadas e fisicamente delimitadas. Áreas de uso público autorizadas aos estabelecimentos e locais, datas ou períodos temporários autorizados por ato motivado do Executivo também estão ressalvados.

O projeto define como vias e logradouros públicos ruas, avenidas, calçadas, praças, parques, ciclovias, pontes e demais espaços públicos de uso comum. Considera-se em consumo a bebida aberta, servida ou acondicionada em recipiente pronto para ingestão que esteja sob posse direta da pessoa. Bebidas fechadas na embalagem original não serão apreendidas.

Multas graduadas

As penalidades previstas foram fixadas em Unidade de Referência Municipal (URM), que vale R$ 4,7030 em 2026. A previsão é de 50 URM (R$ 235,15) para quem consumir bebida alcoólica em desacordo com a lei; 100 URM (R$ 470,30) para vendedor ambulante ou quem mantiver ponto de venda sem autorização, inclusive com veículo, banca, carrinho ou caixa térmica e para estabelecimento que não afixar o aviso obrigatório sobre a proibição, após notificação e prazo de dez dias para regularização; e 500 URM (R$ 2.351,50) para estabelecimento que promova, incentive ou forneça estrutura para o consumo irregular fora de sua área privada.

Em caso de reincidência no período de 12 meses, a multa é aplicada em dobro. Infrações repetidas de estabelecimentos podem levar à suspensão do alvará de localização e funcionamento por até cinco dias, depois por até quinze dias, e, em caso de nova infração, à cassação do alvará, mediante processo administrativo com contraditório e ampla defesa.

Obrigação dos estabelecimentos

Bares e comércios que vendem bebidas alcoólicas deverão afixar, próximo ao caixa ou ponto de venda, aviso em formato A4 com os dizeres: “É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em vias e logradouros públicos entre as 21h e as 6h do dia seguinte. Infração sujeita à multa.” O aviso precisa ter cores contrastantes, caracteres com altura mínima de 5 mm — e de 10 mm nas expressões destacadas — e permanecer visível durante todo o funcionamento.

O projeto deixa claro, porém, que a mera proximidade entre o estabelecimento e o local da infração, bem como a simples venda de bebida em embalagem original fechada, não constituem, isoladamente, prova de responsabilidade do comerciante. A entrega de bebidas fechadas para endereço certo, feita por estabelecimento licenciado, não é considerada comércio ambulante irregular.

Fiscalização e adaptação

Constatada a infração, o agente municipal competente determinará a imediata cessação do consumo, facultando ao infrator descartar a bebida, fechar adequadamente o recipiente ou retirá-la do local. Somente em caso de descumprimento haverá recolhimento e descarte da bebida aberta ou pronta para consumo imediato, com registro em termo próprio e entrega de cópia ao autuado. As penalidades somente serão exigíveis após sessenta dias da publicação da lei.

Contexto

A proposta amplia, para todo o território municipal, a restrição que já vigora desde 9 de junho de 2026 pelo Decreto nº 311/2026, que proibiu o consumo de bebidas alcoólicas, o comércio ambulante e o estacionamento entre 21h e 6h em trechos das ruas Íris Valls e Dr. Maia, em zona residencial. A justificativa do projeto cita aglomerações noturnas, gritaria, música em volume excessivo, obstrução de ruas e passeios, descarte irregular de resíduos e sucessivas ocorrências de perturbação do sossego como problemas recorrentes em diferentes pontos de Uruguaiana.

O texto também destaca que as normas atuais, como a Lei Municipal nº 1.248/1974 e os artigos 52 e 328 do Código de Posturas, concentram-se na emissão de ruídos, sem estabelecer disciplina geral para a venda não autorizada e o consumo de álcool em logradouros públicos à noite. A iniciativa tomou como referência a regulamentação introduzida no Código de Posturas de Santa Maria pela Lei Complementar nº 159, de dezembro de 2022, adaptada à realidade de Uruguaiana.

Tramitação

Por alterar o Código de Posturas, o projeto tramita como lei complementar, o que exige revisão por Comissão Especial e aprovação por maioria absoluta dos membros da Câmara, conforme a Lei Orgânica do Município. Se aprovado e sancionado, o Poder Executivo poderá regulamentar a lei, definir áreas prioritárias de fiscalização, promover campanhas educativas e celebrar instrumentos de cooperação com órgãos estaduais e federais de segurança pública.

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