Uma nova regulamentação para os procedimentos de fiscalização da Lei nº 11.705/2008, conhecida como Lei Seca, foi aprovada nesta segunda-feira, 17/8, pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A norma atualiza procedimentos vigentes desde 2013 e disciplina a identificação de outras substâncias psicoativas.
O regramento estabelece tolerância zero para o consumo de álcool e outras substâncias psicoativas por condutores de veículos, visando coibir a condução de veículos sob influência de álcool. Na prática, a resolução não cria nova infração e não altera as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mas regulamenta os critérios de fiscalização e de comprovação da infração.
A partir da Resolução, fica instituída uma fase de triagem nas operações de fiscalização realizadas pelos diferentes órgãos de trânsito do país. Nessa etapa, poderá ser utilizado o pré-teste ou teste passivo de alcoolemia, destinado a identificar possíveis indícios da presença de álcool.
O resultado dessa primeira verificação terá caráter exclusivamente orientativo e, isoladamente, não poderá fundamentar autuação ou caracterizar a condução sob influência de álcool. Nesses casos, será necessária a continuidade das avaliações probatórias previstas na norma.
A medida regulamenta condutas já adotadas em alguns estados, como Rio Grande do Sul, além das operações nacionais da Polícia Rodoviária Federal (PRF). O texto define, ainda, critérios para a utilização desses equipamentos nas etapas de fiscalização.
Álcool residual
A nova regra também detalha os mecanismos para situações que possam interferir no resultado e determina quando deverá ser realizado o reteste. A medida será necessária quando algum fator técnico ou operacional comprometer a obtenção de um resultado válido, inclusive para afastar eventual detecção de álcool residual no trato respiratório superior.
Em situações envolvendo produtos que podem deixar temporariamente resíduos de álcool na boca, como bombons de licor, enxaguantes bucais e pão de forma, a norma estabelece que, diante de uma indicação positiva no teste passivo, será realizada uma avaliação posterior antes de qualquer conclusão.
Substâncias psicoativas
Para identificar outras substâncias além do álcool, a nova regulamentação prevê a possibilidade de uso de equipamentos tecnicamente certificados para essa finalidade, em conjunto com a verificação de sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor.
A resolução não cria um equipamento específico nem estabelece que a simples presença de vestígios de uma determinada substância seja suficiente para caracterizar uma infração. O texto regulamenta uma possibilidade que já está prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que admite testes toxicológicos e outros meios técnicos ou científicos para constatar a condução sob influência de substâncias psicoativas.
A Resolução prevê que o auto de infração deverá conter, entre outras informações, o tipo de substância detectada pelo equipamento. Não. O resultado é qualitativo, indicando a presença da substância psicoativa, e não sua concentração.
A utilização dependerá da disponibilidade dos órgãos fiscalizadores e da existência de equipamentos certificados conforme os requisitos estabelecidos pela Resolução. A inclusão de equipamentos específicos para outras substâncias psicoativas não derruba o uso do bafômetro. O etilômetro continua sendo utilizado normalmente para fiscalização do consumo de álcool.
Certificação
Para serem utilizados na fiscalização, os equipamentos deverão ser certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A regulamentação estabelece os procedimentos para o uso desses equipamentos, sem vincular a fiscalização a uma tecnologia ou ferramenta específica.
Avaliação psicomotora
O agente responsável pela fiscalização deverá registrar, no auto de infração ou em termo específico, pelo menos dois sinais observados que confirmem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
Políticas públicas
Nos sinistros de trânsito, os condutores deverão ser submetidos à fiscalização, sempre que possível. Em caso de óbito, será obrigatória a realização de exame para detectar álcool ou outras substâncias psicoativas. Os dados obtidos deverão subsidiar o planejamento, a gestão e a avaliação das políticas públicas de segurança viária.
Recusa
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) também será atualizado para detalhar e padronizar a atuação em casos de recusa ao teste. Para o condutor que não realizar o procedimento, a regulamentação diferencia os enquadramentos, disciplina como cada situação deve ser registrada e determina que, em uma mesma abordagem, não sejam lavrados simultaneamente autos de infração por dirigir sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas e por se recusar ao exame comprobatório destinado a verificar essa condição, conforme os artigos 165 e 165-A do CTB.
Vigência
A Resolução entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). As alterações do Anexo III, que atualizam as fichas de fiscalização e os códigos de enquadramento das infrações, entram em vigor 60 dias após a publicação. O prazo foi estabelecido para permitir que os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) realizem as adaptações necessárias em suas ferramentas informatizadas antes da utilização dos novos códigos. Durante esse período, deverão continuar sendo utilizados normalmente os códigos atualmente vigentes.
Os processos de fiscalização ficaram mais severos?
Em parte, sim — mas com mais garantias ao condutor. A fiscalização ficou mais rigorosa e padronizada, porém mais criteriosa e protegida contra autuações indevidas.
Do ponto de vista do rigor, ela institui uma fase de triagem nas operações, com uso de pré-teste ou teste passivo de alcoolemia; amplia a fiscalização para outras substâncias psicoativas, com uso de equipamentos certificados; torna obrigatória a realização de exame para detectar álcool ou outras substâncias em sinistros com óbito; nos sinistros em geral, os condutores deverão ser submetidos à fiscalização sempre que possível
Já no aspecto de proteção aos condutores, ela determina que o resultado da triagem tem caráter exclusivamente orientativo e, isoladamente, não pode fundamentar autuação. Outro ponto é que diante de indicação positiva, é exigida avaliação posterior antes de qualquer conclusão (para afastar álcool residual). Também determina que a simples presença de vestígios de uma substância não é suficiente para caracterizar infração; o agente deve registrar pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora.
E garante que não sejam lavrados simultaneamente autos por dirigir sob influência de álcool e por recusa ao exame (art. 165 e 165-A).


