Alterações abrangem principalmente golpes digitais, furto de celulares e estelionato Foto: Ilustração/Pexels

Na última semana, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a Lei nº 15.397, que altera o Código Penal e estabelece penas mais rígidas para crimes patrimoniais como roubo, furto, receptação, estelionato, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública.

Além disso, a lei aumenta as penas para crimes praticados em ambiente virtual, com uso de celulares e outras tecnologias, como fraudes bancárias, golpes pela internet, inclusive por Pix ou WhatsApp, e uso de “contas laranja” para aplicação de golpes. A medida atualiza a legislação diante da realidade atual.

O secretário de Assuntos Legislativos (SAL) do MJSP, Paulo Modesto, ressalta que, diante do avanço dos crimes digitais, o combate à criminalidade exige leis mais duras e atualizadas. “Ao modernizar o Código Penal e agravar penas para delitos que afetam diretamente a população, garantimos uma resposta mais eficaz, sem abrir mão da coerência e da justiça no sistema penal”, afirma.

Principais mudanças

O crime de furto (Artigo 155 do Código Penal), teve a ter uma pena de um a seis anos de reclusão e multa. Se o crime ocorrer durante o repouso noturno, há aumento de metade da pena. Quando praticado contra bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou de serviços essenciais, a pena fica entre dois e oito anos de reclusão e multa.

No caso de furto de animais domésticos ou semoventes (gado), ainda que abatidos ou divididos, a pena é fixada em quatro a dez anos de reclusão e multa. Para subtração de aparelho celular, computador ou dispositivo eletrônico semelhante, a pena passa para 4 a 10 anos de reclusão e multa.

No caso do crime de receptação (Artigos 180 e 180-A), a pena geral fica entre dois e seis anos de reclusão e multa. Em casos que envolvam animais domésticos ou de produção, como gado, a pena varia de 3 a 8 anos de reclusão e multa.

As fraudes eletrônicas e digitais (Artigo 171) passam a ter pena de quatro a oito anos de reclusão e multa, incluindo crimes cometidos com uso de dispositivos eletrônicos, conectados ou não à internet, ou por meio de programas maliciosos.

O latrocínio (Artigo 157, § 3º, inciso II), que é roubo com morte da vítima teve a pena mínima ampliada de 20para 24 anos, enquanto a pena máxima permanece em 30 anos de reclusão.

Por fim, o crime de estelionato (Artigo 171) passou a ter pena de um a cinco anos de reclusão e multa. A lei também passa a abranger, de forma expressa, a prática de “conta laranja”, ao criminalizar quem cede acesso a contas bancárias, de forma gratuita ou remunerada, para viabilizar a movimentação de recursos de origem ilícita.

  • Alterações abrangem principalmente golpes digitais, furto de celulares e estelionato Foto: Ilustração/Pexels