Nesta quarta-feira, 23/9, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que mães biológicas e adotivas devem ter direito ao mesmo período de licença-maternidade, independentemente do regime de trabalho. O afastamento remunerado será de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60. A decisão segue o entendimento do STF no Tema 782 da repercussão geral.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7 495, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O Plenário considerou inconstitucionais dispositivos da Lei 8 112/1990 e da Lei Complementar 75/1993 que estabeleciam períodos menores de licença para mães adotantes no serviço público federal e no Ministério Público da União.
Segundo o STF, a Constituição não permite discriminação entre filhos biológicos e adotivos. A Corte também afastou diferenças previstas para trabalhadoras submetidas a diferentes regimes jurídicos e deu interpretação conforme a Constituição a dispositivos da CLT e de outras normas que tratam do benefício.
A contagem poderá começar no nono mês de gestação, no parto, na adoção ou na obtenção da guarda para fins de adoção. Em caso de internação, o prazo terá início a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, considerando o que ocorrer por último.
O Supremo também anulou dispositivos que estabeleciam períodos menores conforme a idade da criança adotada. Para os ministros, essa diferenciação não encontra respaldo na Constituição e contraria a igualdade entre filhos biológicos e adotivos.
Os efeitos da decisão valem para as licenças concedidas a partir desta quarta-feira, data da conclusão do julgamento, e para aquelas que estavam em andamento. Licenças já encerradas não serão atingidas.
Os ministros rejeitaram o pedido da PGR para estabelecer um modelo de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar. Nesse ponto, prevaleceu o entendimento de que cabe ao Congresso definir as regras para a divisão dos períodos de afastamento.


