Decisão tem caráter de repercussão geral, ou seja, deve ser aplicada em todos os tribunais do país Crédito: Ilustração/Envato

Na sessão desta quinta-feira, 17/9, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve decidir se o Estatuto da Pessoa Idosa, que proíbe a discriminação e a cobrança de valores diferenciados por idade em planos de saúde, alcança os contratos celebrados antes de 1º de janeiro de 2004, data em que a legislação entrou em vigor. A questão é tratada tanto na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 90 quanto no Recurso Extraordinário (RE) 630852, que serão analisados em conjunto pelos ministros. A RE tem repercussão geral, ou seja, o que for decidido, servirá de baliza para casos semelhantes devendo ser seguidos por todos os tribunais do país.  

Inicialmente, a previsão era de que as duas matérias fossem votadas nesta quarta-feira, 16/9, mas o presidente do Supremo, ministro Luís Edson Fachin, acabou pautando o tema para esta quinta. 

A discussão 

De um lado, entidades de proteção ao consumidor e defensorias públicas sustentam que a proibição de reajustes expressivos deve ser aplicada a todos os beneficiários que completarem 60 anos após o início da vigência do Estatuto, independentemente de quando o contrato foi assinado. 

A tese defende que aumentos desproporcionais na mensalidade inviabilizam a manutenção do plano no período em que o uso dos serviços se torna mais indispensável. 

Por outro lado, as operadoras e confederações dos planos de saúde alegam a garantia constitucional da proteção ao “ato jurídico perfeito”, ou seja, de que a lei não retroage e as regras combinadas no passado não podem ser alteradas por uma lei futura. 

As empresas argumentam que proibir as cláusulas de reajuste etário previstas em contratos antigos sem uma recomposição de custos pode comprometer a estabilidade do sistema de saúde suplementar. 

Impacto 

O julgamento terá forte impacto especialmente entre aposentados. A resolução do caso trará efeitos práticos imediatos para os beneficiários de planos antigos. Se prevalecer a orientação favorável aos consumidores, as operadoras estarão impedidas de aplicar aumentos motivados exclusivamente pelo fato de o cliente atingir os 60 anos após 2004. 

Simultaneamente, os ministros examinam a proposta de “modulação dos efeitos” da decisão: isso significa estabelecer que a proibição produza efeitos apenas para o futuro, sem a obrigação de as empresas ressarcirem as mensalidades já pagas nos anos anteriores. 

O que diz o Estatuto? 

Em seu artigo 15, § 3º, a Lei 10.741/2003, conhecida como Estatuto da Pessoa Idosa, estabelece que “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.” 

Na prática, isso significa que a lei proíbe que as operadoras de planos de saúde apliquem reajustes na mensalidade baseados única e exclusivamente no fato de o beneficiário ter completado 60 anos, ou mudado de faixa etária a partir dessa idade. 

O princípio por trás dessa norma é garantir proteção e isonomia a essa parcela da população, para evitar com que o contrato fique excessivamente caro exatamente no período da vida em que o cliente mais precisará de assistência médica.