O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deu provimento a recurso que questionava regra do Código de Organização Judiciária do Rio Grande do Sul. O dispositivo estabelecia preferência a juízes-corregedores em processos de remoção e classificação na carreira da magistratura. Para o CNJ, o exercício da função de juiz-corregedor não pode, por si só, colocar um magistrado à frente de outros mais antigos, e os processos de movimentação devem observar critérios nacionais, objetivos e impessoais.
A relatora do processo, conselheira Kátia Magalhães Arruda, considerou que uma função administrativa temporária não pode gerar vantagem não prevista na Constituição Federal ou na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). O entendimento considera o caráter nacional da magistratura e a necessidade de uniformidade nos critérios de promoção, remoção e acesso na carreira.
Para ela, estados não podem criar critérios próprios que alterem os efeitos da antiguidade ou estabeleçam privilégios funcionais. Ela acrescentou que a preferência criaria um segundo critério de precedência, não previsto no regime nacional da magistratura.
O voto reconhece que a regra foi criada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para compensar magistrados que assumem a função de corregedor. Isso porque eles deixam temporariamente suas varas e podem perder sua classificação, ficando impedidos de participar de determinados processos de remoção e classificação. Para a conselheira, porém, essa situação não autoriza a criação de uma vantagem funcional.
Com a decisão, a preferência deixa de ser aplicada aos futuros processos de movimentação da carreira. Foram preservados os casos dos juízes-corregedores que já exerciam a função antes da decisão do CNJ. A medida busca evitar prejuízos decorrentes da mudança de entendimento e preservar a segurança jurídica, a boa-fé e a confiança legítima dos magistrados.


