Impugnação de Tarragó
Processo extinto sem julgamento do mérito
O juiz da 57ª Zona Eleitoral, João Garcez de Moraes Neto, julgou a impugnação apresentada pelo partido Democratas em desfavor do médico José Fernando Tarragó (PRB) e julgou o processo extinto sem julgar o mérito da ação. Ele alegou ilegitimidade ativa.
Ao protocolar a impugnação, o Democratas alegou que Tarragó não poderia concorrer com base na Lei 64/90, que estabelece os casos de inelegibilidade. De acordo com o partido, o médico mantém contrato de prestação de serviço com órgão que está sob o comando do poder público, o que é vedado pela referida legislação. A lei determina que não podem concorrer pessoas que nos últimos seis meses antes do pleito tenham "exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle". Tarragó é traumatologista e possui contrato de prestação de serviço como pessoa jurídica junto ao Hospital Santa Casa, que está sob o comando da Prefeitura Municipal por meio de uma requisição administrativa.
A pedido do promotor eleitoral Luiz Antônio Barbará Dias, Moraes Neto determinou que a Santa Casa e a Prefeitura fornecessem os documentos pertinentes, como contratos envolvendo o médico. Entre os documentos apresentados está o contrato de prestação de serviço de Tarragó, com o nosocômio, como pessoa jurídica. Foi concedido prazo para que o Ministério Público se manifestasse, que acabou no dia 13 de outubro, sem manifestação pelo promotor. A defesa de Tarragó então apresentou petição solicitando o fim da instrução processual e pedindo ainda que o magistrado proferisse a sentença.
Ao analisar o processo, Moraes Neto se absteve de examinar o mérito - se Tarragó estaria ou não inelegível. De acordo com ele, "a formação de uma coligação altera a representação partidária durante o processo eleitoral" e a partir do momento em que protocolado o registro de candidaturas, a coligação, por ficção jurídica, passa a funcionar como se fosse um partido político, com autonomia para deliberação e com representação própria perante a Justiça Eleitoral. Logo, durante o desenvolver do processo eleitoral, os partidos que concorrem coligados não têm vida autônoma, somente podendo postular perante a Justiça Eleitoral através da respectiva coligação. Assim, João Garcez de Moraes Neto considerou que o DEM não poderia propor a impugnação de forma isolada, mas somente como coligação.
Recurso
Ainda nesta noite de domingo, 18/10, o departamento jurídico da coligação 'Uruguaiana Para Todos', formada pelo DEM e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) se reuniu para determinar as próximas ações. Tanto o representante da coligação e presidente do DEM em Uruguaiana, general José Alberto Leal, quanto o deputado Eric Lins garantem que haverá recurso.
Lins adiantou ao CIDADE que a coligação recorrerá apresentando ao menos quatro pontos 'equivocados' na sentença do Juiz.
O primeiro deles é a existência de outro autor no processo. Lins explica que neste caso o Ministério Público não agiu como mero fiscal da lei, mas "integrou a lide". Isso é, se fez parte ativa no processo, participando de sua instrução a partir do momento em que solicitou diligencias - como a juntada dos contratos do médico.
O segundo ponto é a nulidade da sentença por conta da inexistência de parecer do MP. De acordo com o deputado, o novo Código de Processo Civil determina que em caso de obrigatória manifestação do MP, se ela não ocorrer, todo o ato posterior é nulo. A determinação se aplica a este caso, que é manifestação obrigatória do Ministério Público", frisa ele.
O terceiro ponto é obrigatoriedade de analisar o mérito da questão. Lins explica que quando uma notícia de inelegibilidade chega à Justiça Eleitoral, independentemente de quem ingressou com a ação, ela deve ser analisada, pois se trata de uma norma de ordem pública. Ou seja, uma matéria de interesse de toda a sociedade, situada acima das disposições dos sujeitos de uma relação jurídica, devendo ser analisada de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de qualquer pedido expresso das partes de uma relação processual.
O quarto e último ponto levantado diz respeito ao ônus da prova. Lins diz que como parte autora o Democratas deveria apresentar os fatos, o que o fez apresentando a empresa da qual Tarragó é representante, o contrato de prestação de serviço com a Santa Casa, e o decreto de requisição administrativa do hospital pelo prefeito Ronnie Mello (PP); e que à outra parte cabe provar a existência de fato modificativo ou extintivo, o que segundo ele não ocorreu.
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