Tarragó
Procurador pede que processo retorne a Uruguaiana para ser julgado
O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer acerca dos recursos movidos pela coligação Uruguaiana Para Todos e pelo promotor eleitoral Luiz Antônio Barbará Dias, pedindo a anulação da sentença do juiz João Garcez de Moraes Neto que deferiu a candidatura do vereador José Fernando Tarragó (PRB) ao cargo de vice-prefeito, na chapa encabeçada pelo prefeito Ronnie Mello (PP).
A posição da Procuradoria Regional Eleitoral, por meio do procurador substituto José Osmar Pumes, é de que o juiz da 57ª Zona Eleitoral não poderia ter extinguido o processo de impugnação sem julgar o mérito da ação.
A ação
Tudo começou com um pedido de impugnação apresentado a Justiça Eleitoral de 1º grau, em Uruguaiana, pelo partido Democratas, que compõem a coligação 'Uruguaiana Para Todos'. O partido alegou que Tarragó não poderia concorrer porque mantém contrato de prestação de serviço, como pessoa jurídica, com o Hospital Santa Casa, que está sob requisição administrativa de Prefeitura Municipal, e que tal situação o torna inelegível com base na Lei 64/90. Ela determina que não podem concorrer pessoas que nos últimos seis meses antes do pleito tenham "exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle".
João Garcez de Moraes Neto recebeu o pedido, determinou diligencias a fim de apurar a irregularidade apontada pelo partido - como solicitação de cópias de contratos ao Hospital Santa Casa, bem como o decreto de requisição administrativa - mas no momento de julgar a ação optou por extinguir o processo, alegando ilegitimidade ativa por parte do DEM. Ou seja, que o partido não teria o direito de ingressar com a ação. O magistrado explicou na sentença que "a formação de uma coligação altera a representação partidária durante o processo eleitoral" e que os partidos que concorrem coligados não têm vida autônoma, somente podendo postular perante a Justiça Eleitoral através da respectiva coligação.
Recursos
A coligação Uruguaiana para Todos, formada ainda pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) ingressou com recurso. Entre as alegações está: a) a existência de outro autor no processo. De acordo com a coligação, o Ministério Público "integrou a lide". Isso é, se fez parte ativa no processo, participando de sua instrução a partir do momento em que solicitou diligencias - como a juntada dos contratos do médico. Portanto, o juízo não poderia extinguir o processo; b) a nulidade da sentença por conta da inexistência de parecer do MP. De acordo com a coligação, o novo Código de Processo Civil determina que em caso de obrigatória manifestação do MP, se ela não ocorrer, todo o ato posterior é nulo; c) a obrigatoriedade de analisar o mérito da questão por se tratar de uma norma de ordem pública. A coligação alega que quando uma notícia de inelegibilidade chega à Justiça Eleitoral, independentemente de quem ingressou com a ação, ela deve ser analisada, pois é uma matéria de interesse de toda a sociedade.
O promotor eleitoral Luiz Antônio Barbará Dias também recorreu, pedindo a anulação da sentença e a impugnação de Tarragó. Ele disse em seu recurso que a sentença é absolutamente "nula, de forma plena e absoluta" e que nada do que prevê o devido processo legal foi respeitado pelo juiz, que não abriu prazo para alegações finais, tampouco o prazo para parecer final do MP.
Barbará também destacou que se trata de matéria constitucional de ordem pública, ou seja, uma matéria de interesse de toda a sociedade, devendo ser analisada de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de qualquer pedido expresso das partes de uma relação processual. Segundo ele, "extinguir o processo sem julgamento de mérito, é o mesmo que admitir que existem irregularidades ou ilegalidades, mas, amparado numa questão processual deixar de enfrentar a matéria de fundo, mérito constitucional, e permitir candidatura de candidato inelegível, com todas as consequências violadoras dos princípios da administração pública daí decorrentes, e, de forma imediata, ao processo eleitoral".
Procuradoria
O procurador Pumes disse em seu relatório que o artigo 6º, parágrafo 4º da Lei das Eleições veda expressamente a impugnação ao registro de candidatura apresentada isoladamente por partido integrante de coligação, como fez o DEM. Assim, diz que o magistrado tem razão ao reconhecer a ilegitimidade ativa. No entanto, recorre à Súmula TSE nº 45, que diz que " é viável o conhecimento ex officio da notícia de inelegibilidade, como é o caso aqui versado, por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, fundamental para a garantia da lisura das eleições e da constatação da honorabilidade do candidato".
O Procurador diz que "considerando que os fatos narrados na impugnação originária podem e devem ser conhecidos de ofício, haja vista versarem sobre matéria de ordem pública, tem-se que deve ser anulada a sentença e determinada a remessa do feito à origem para fins de averiguação das causas de inelegibilidade apontadas pelo impugnante, devendo ser obedecido o rito do artigo 6º da Lei Complementar nº 64/1990, como apontado pelo Ministério Público Eleitoral em seu recurso".
O julgamento dos recursos está marcado para o dia quinta-feira, 5/11. Se seguir o parecer do procurador eleitoral, o TRE deve determinar que o processo retorne ao juízo de origem, ou seja, volte para a Justiça Eleitoral em Uruguaiana, com a determinação de para que o juiz da 57ª Zona Eleitoral, João Garcez de Moraes Neto, julgue o mérito da ação, e diga se Tarragó está ou não inelegível.
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