Eleições 2020
Promotor pede anulação de sentença e diz que Tarragó está inelegível
O promotor eleitoral Luiz Antônio Barbará Dias apresentou recurso junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) contra a decisão do juiz João Garcez de Moraes Neto, que extinguiu a ação de impugnação de registro de candidatura contra o médico José Fernando Tarragó (PRB), o vice-prefeito na chapa encabeçada por Ronnie Mello. O magistrado apontou ilegitimidade ativa do partido Democratas, autor da ação.
O Democratas alegou que Tarragó não poderia concorrer com base na Lei 64/90, que estabelece os casos de inelegibilidade. O magistrado alegou que "a formação de uma coligação altera a representação partidária durante o processo eleitoral" e que os partidos que concorrem coligados não têm vida autônoma, somente podendo postular perante a Justiça Eleitoral através da respectiva coligação.
Para Barbará a sentença é absolutamente "nula, de forma plena e absoluta, resultado do açodamento em prolatar juízo decisório pelo digno julgador, visto que fere princípios constitucionais de forma afrontosa, aviltante e teratológica". O promotor diz que nada do que prevê o devido processo legal foi respeitado pelo juiz, que não abriu prazo para alegações finais, tampouco o prazo para parecer final do MP.
"Como pode ser prolatada uma sentença sem a obediência da liturgia processual? Tudo foi desprezado pelo douto julgador que, na ânsia da prestação jurisdicional célere, passou por cima de princípios constitucionais basilares do processo, seja qual for a natureza da matéria processual, ainda mais, quando existe um rito processual previsto na legislação eleitoral, mas que não foi respeitado", disse ele.
Barbará explica em seu recurso que se trata de matéria constitucional de ordem pública, ou seja, uma matéria de interesse de toda a sociedade, situada acima das disposições dos sujeitos de uma relação jurídica, devendo ser analisada de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de qualquer pedido expresso das partes de uma relação processual.
"Independente da questão preliminar arguida pelo douto magistrado, para extinguir o processo sem julgamento de mérito, a matéria sendo de ordem pública impõe que fosse oportunizado ao fiscal da lei a arguição de inelegibilidade, por ser matéria constitucional, que diz respeito à probidade, moralidade, exercício de mandato político, e a normalidade e legitimidade do processo eleitoral, contra o abuso do poder político, econômico e exercício de função pública", diz ele, frisando que "não pode o douto magistrado que preside o processo eleitoral omitir-se no exame de matéria constitucional e de ordem pública, sob pena de criar desequilíbrio e desigualdade na disputa eleitoral".
Barbará afirmou que "extinguir o processo sem julgamento de mérito, é o mesmo que admitir que existem irregularidades ou ilegalidades, mas, amparado numa questão processual deixar de enfrentar a matéria de fundo, mérito constitucional, e permitir candidatura de candidato inelegível, com todas as consequências violadoras dos princípios da administração pública daí decorrentes, e, de forma imediata, ao processo eleitoral".
Legitimidade
Barbará disse que a ação de impugnação foi recebida pelo juiz, que alegou que a mesma preenchia as formalidades legais, "entre elas, por óbvio, estão as condições da ação". "Até porque, no juízo de admissibilidade da ação, a legitimidade das partes é questão fundamental para o recebimento de uma ação, sendo que, sendo uma parte ilegítima, cabe ao julgador pronunciar de imediato a ilegitimidade, proporcionando que possa ser sanada a irregularidade no pólo processual para o prosseguimento da ação, ou, se for o caso, de imediato, extinguindo a ação, possibilitando o ajuizamento de outra pela parte legítima", explicou o Promotor.
Ele também alegou que o artigo 3º da Lei Complementar 64/90 expressamente traz os nomes dos legitimados para arguição de inelegibilidade, e que no dispositivo legal está garantido ao partido político ou coligação, além de outros legitimados, a propositura da ação. "Em momento algum, o texto legal ressalva, que havendo coligação, esta exclui a legitimidade de Partido Político", garante.
Inelegível
Também em seu recurso, Barbará se manifesta quanto ao mérito da ação de impugnação. O Democratas alegou que José Fernando Tarragó mantém contrato de prestação de serviço, como pessoa jurídica, com o Hospital Santa Casa, que está sob requisição administrativa de Prefeitura Municipal, e que tal situação o torna inelegível com base na Lei 64/90. Ela determina que não podem concorrer pessoas que nos últimos seis meses antes do pleito tenham "exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle". Para o promotor, o Democratas está correto em sua alegação e a situação de inelegibilidade de Tarragó está comprovada pela não desincompatibilização.
Por isso, Luiz Antônio Barbará pediu a anulação da sentença de Moraes Neto e impugnação da candidatura de Tarragó.
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