URUGUAIANA JN PREVISÃO

João Eichbaum

O preço da honra

Se não ultrapassasse os limites da circunspecção, da compostura discreta, do recato, as mais sublimes virtudes que a função jurisdicional exige de um juiz, o Judiciário atual se circundaria de uma aura de merecido respeito. Não estaria sujeito a críticas, exposto como um Judas maleado, vilipendiado, desvalorizado.

Ao abandonar a reserva, a discrição, a parcimônia, para assumir o papel de protagonista de uma história política, o Judiciário se põe como alvo de apupos ejetados pelos intestinos.

Nos últimos dias, teve ampla divulgação na imprensa e nas redes sociais a sentença proferida por uma juíza de Brasília, condenando um brasileiro que, numa cafeteria em Lisboa, gravara um vídeo em que destilava essa minicatilinária: “Gilmar, você já sabe, mas não custa relembrar. Só dizer que você e o STF são uma vergonha para o Brasil e para todo povo de bem. Só isso, tá? Infelizmente, um país lindo como o nosso tá sendo destruído por pessoas como você”.

Claro, o vídeo foi parar nas redes sociais e dali a se transformar em objeto de ação indenizatória ajuizada por Gilmar Mendes foi questão de pouco tempo.

Entre outras considerações, diz a sentença que “a conduta do requerido resultou em violação à honra, gerando também comentários negativos angariados e amplificados em razão das circunstâncias em que a declaração foi apresentada (filmagem em local de ampla circulação de pessoas)”. E em tom conclusivo afirma a magistrada de Brasília que houve “abuso de direito e violação indevida da imagem do autor, provocando uma lesão aos direitos de personalidade do requerente, notadamente a dignidade e a vida privada, nos termos do artigo 187 do Código Civil, motivo pelo qual se impõe a condenação do demandado a ressarcir os prejuízos extrapatrimoniais causados ao demandante”.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E o artigo 187, citado pela juíza na sentença, assim reza: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Nenhum desses artigos menciona “lesão aos direitos de personalidade”, vistos como tais a “dignidade e a vida privada”. Somente o artigo 12 do Código Civil menciona lesão a “direitos de personalidade”.

A sentença mistura “direito de imagem” com “violação à honra”, aludindo a “comentários negativos angariados e amplificados em razão das circunstâncias”. Mas nenhum comentário sobrou para o artigo art. 953 do Código Civil, segundo o qual “a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido”.

Então a gente não fica sabendo se os 30 mil reais são o preço da honra ou da imagem do Gilmar Mendes. E se lhe pespegassem coisas tipo “você é uma pessoa horrível, mistura do mal com o atraso, com pitadas de psicopatia”, em quanto estaria orçada sua honra, no mercado das ações indenizatórias?

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