URUGUAIANA JN PREVISÃO

Entendimento uniformizado

Gastos com casas de repouso são dedutíveis no Imposto de renda

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A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs), por maioria, decidiu dar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei que diz respeito à dedução do Imposto de Renda quanto à gastos com casas de repouso para o cuidado de idosos.

A TRU entendeu que a dedução de despesas com saúde se aplica a entidades que garantam aos idosos cuidados diferenciados, mediante o oferecimento de serviços voltados à proteção da saúde física e mental para assegurar a dignidade da pessoa humana.

O caso

A parte sucessora de uma idosa que faleceu em março de 2017 e que estava sob cuidados do Lar da Velhice São Francisco de Assis, em Caxias do Sul, ajuizou a ação contra a União. Os autores pleitearam ao Judiciário a declaração do direito de deduzir despesas médicas referentes aos valores pagos à clínica geriátrica vinculada ao Lar da Velhice São Francisco de Assis, nos anos de 2014 e 2015, bem como que fosse declarada a nulidade dos débitos relativos a Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), apurados em dois processos administrativos.

O juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou improcedentes os pedidos feitos pelos sucessores da idosa. Os autores recorreram da decisão, mas a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS), por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência. Eles então interpuseram um incidente regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU alegando que o acórdão da 5ª TRRS estaria em descompasso com o entendimento adotado pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina que, ao julgar um recurso em caso semelhante, reconheceu a possibilidade de dedução das despesas com casa de repouso para idosos.

Tese fixada

O relator do caso, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, reconheceu a condição especial da casa de repouso justificando a dedução. O magistrado destacou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) estabeleceu jurisprudência no sentido da possibilidade de dedução das despesas em casa de repouso para idosos.

Sobre a base legal para a decisão, o juiz ressaltou que "a intenção do legislador foi a de garantir a dedução de despesas médicas com os profissionais da saúde, bem como entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza. É certo que a idade avançada enseja cuidados em relação à saúde física e mental, mesmo que não presente alguma doença específica, justificando a dedução das despesas com casa de repouso quando oferecidos esses serviços específicos".

Assim, a TRU fixou a seguinte tese: "a dedução de despesas com saúde aplica-se a entidades que garantam aos idosos cuidados diferenciados, mediante o oferecimento de serviços voltados à proteção da saúde física e mental para assegurar a dignidade da pessoa humana".

Os autos do processo devem retornar à TR de origem para adequação do julgado com a tese firmada.


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