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Preventiva sem revisão em 90 dias não causa revogação automática

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para reafirmar que a falta de revisão no prazo de 90 dias não justifica a revogação automática da prisão preventiva. Esse mesmo entendimento já havia sido proferido pela corte em 2020.

Além disso, a corte estipulou que a revisão não é necessária nos casos em que a segunda instância já confirmou a prisão cautelar. Por outro lado, estabeleceu que a revisão deve ocorrer também nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro.

O colegiado analisou duas ações diretas de inconstitucionalidade: uma proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e outra pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Ambas contestavam o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, que exige a revisão nonagesimal da preventiva, "sob pena de tornar a prisão ilegal".

Segundo o PTB, a revogação automática poderia liberar "dezenas de milhares de acusados ou condenados, sem que tenha sido considerada a ameaça que oferecem à estabilidade da ordem pública". Já a AMB argumentava que o prazo de 90 dias se referiria ao direito do preso de ter sua previsão revisada "de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", e não ao direito de ser libertado automaticamente.

O Plenário manteve o ponto principal do entendimento proferido em 2020, que afastou a revogação automática da preventiva na ausência de revisão nesse prazo. Nesse ponto os ministros acompanharam o relator, Edson Fachin.

Juízo responsável

Os membros da corte divergiram com relação a quem seria o responsável pela revisão. Para o ministro Alexandre de Moraes, seria inadmissível que um tribunal superior reanalisasse a manutenção da prisão nos casos em que a instrução processual tenha se encerrado com os julgamentos de primeira e segunda instâncias. "Se o tribunal já condenou na última instância em que é permitida a cognição plena, é óbvio que se entende que, até o trânsito em julgado, permanecerão os requisitos para a restrição de liberdade", apontou o ministro.

Também foi Alexandre quem propôs a aplicação da revisão nonagesimal aos casos com prerrogativa de foro. Seu voto foi acompanhado por Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e André Mendonça.

Fachin considerou que a revisão deveria ser feita apenas pelo juízo que decretou a preventiva. Já o ministro Gilmar Mendes entendeu que a reavaliação deveria ser feita pelo órgão responsável pela fase atual do processo - seja ele um tribunal de segundo grau ou até mesmo um tribunal superior (quando seria feita pelo relator).


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