URUGUAIANA JN PREVISÃO

João Eichbaum

O Poder emana dos juízes?

Das duas, uma: ou a Constituição Federal está completamente enganada, ou o povo paranaense não é formado por cidadãos desta República Federativa do Brasil, constituída “em Estado Democrático de Direito” (art. 1º, caput, in fine, da Constituição)”. Ou, por outra: se os juízes do Tribunal Superior Eleitoral estão certos, a Constituição está errada, mas, se a Constituição está certa, aqueles juízes é que
estão errados.
Ao cassar o mandato parlamentar do deputado Deltan Dall’agnol da forma como o fez, o TSE abriu essa bifurcação antijurídica, dissociada de elementos primários de Direito Constitucional.
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos” (parágrafo único do artigo 1º da CF). Ora, se o poder, que emana do povo, é exercido por meio de representantes eleitos, qual é o papel do Judiciário, que não é eleito, ou seja, que não representa o povo? Donde retira poder o Judiciário, para proibir a um representante eleito pelo povo, o exercício de suas funções constitucionais?
Com certeza: não é do povo, nem da Constituição, que deflui esse poder.
Não é demais repetir: o juiz não tem o poder emanado do povo, porque esse poder só pode ser exercido por quem for eleito como representante desse povo. Nem a Constituição confere poderes expressos aos Tribunais e Juízes eleitorais para cassar mandatos de parlamentares eleitos. Nos seus artigos 118 a 121 ela não define as atribuições de tais juízes, embora o faça com relação a outros juízes e tribunais.
É verdade, no artigo 121, a Constituição delega à Lei complementar o encargo de dispor sobre a “organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais”. Mas, a Lei complementar é limitada pela Constituição, a cujos preceitos fundamentais deve obediência.
Acontece que a Constituição, verdadeira colcha de retalhos que é, fruto de palpites de constituintes sem qualificação, sem formação jurídica, está longe da perfeição, da coerência, e de princípios basilares do Direito Constitucional. Ela se contradiz, outras vezes desce a detalhes irrelevantes, mas é omissa ao tratar de matérias de natureza substancialmente constitucional.
Exemplo disso é o inciso V do artigo 55, onde está escrito que ocorrerá a perda de mandato “quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição”. Referência semelhante há também no inc. IV do art. 121.
Mas, se a Constituição não define a competência da Justiça Eleitoral, onde estarão estabelecidos os “casos” que autorizam esse órgão Judiciário a decretar perda do “mandato de deputado ou Senador”? Assim sendo, autorizada a cassação de mandato somente nos casos previstos na Constituição, de Lei complementar não se pode cogitar.
Reconhecida por sentença transitada em julgado antes da eleição, a inelegibilidade tem força jurídica. Mas a regra fundamental da democracia é o poder do povo. Uma vez eleito, o parlamentar representa esse poder, que lhe não poderá ser subtraído, a não ser pelo povo, representado no Congresso, nos casos expressamente autorizados pela Constituição.
Mas só entende isso quem tem intimidade com a exegética.

Inteligência artificial Anterior

Inteligência artificial

O Viúvo Greenwald Próximo

O Viúvo Greenwald

Deixe seu comentário