Coronavírus
Prefeitura de Uruguaiana decreta situação de calamidade pública
O prefeito Ronnie Mello divulgou há pouco o documento 167/2020, que decreta estado de calamidade pública no âmbito do município de Uruguaiana e altera o Decreto n.º 139, de 16 de março de 2020, reforçando e ampliando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19. O anúncio do novo documento foi feito por transmissão ao vivo do Palácio Rio Branco e terminou por volta das 22h, de hoje, 19/3. A gestora administrativa da Santa Casa, Thais Aramburu, e o secretário de Administração Ricardo San Pedro, participaram da transmissão junto com o prefeito.
Além dos Centros de Triagem e pontos de coleta de informações de pessoas que chegam a Uruguaiana, como já falamos por aqui, alguns dos principais pontos do documento são:
- suspender festas, shows e demais atividades de casas noturnas e boates, além da exibição de filmes em cinemas e similares;
- Suspender eventos particulares realizados em locais fechados de qualquer natureza, característica, tipo de público e duração;
- suspender eventos particulares realizados em local aberto que tenham a aglomeração prevista de mais de 30 (trinta) pessoas;
- suspender as missas, cultos, atividades e demais eventos religiosos com a participação de mais de 30 (trinta) pessoas;
- suspender as atividades escolares dos estabelecimentos privados de ensino em todos os níveis e segmentos;
- suspender as atividades realizadas em centro de lutas e afins, bem como demais atividades esportivas que demandem contato físico entre os praticantes;
- limitar a capacidade de público de restaurantes, bares, lancherias e similares, tanto na área interna como na área externa e passeio público, a 50% (cinquenta por cento) do previsto no plano de prevenção e combate a incêndio, respeitando a distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas, além da adoção de todos os critérios de higiene, ficando proibida ainda a aglomeração de pessoas no entorno de tais estabelecimentos;
- limitar o acesso de pessoas em velórios a 50% (cinquenta por cento) da capacidade prevista no plano de prevenção e combate a incêndio do local;
- limitar a capacidade de público interno das academias, centros de treinamentos e similares a 50% (cinquenta por cento) do previsto no plano de prevenção e combate a incêndio;
- limitar a capacidade de público interno dos Supermercados e Farmácias a 50% (cinquenta por cento) do previsto no plano de prevenção e combate a incêndio;
- limitar o atendimento interno nas agências bancárias e lotéricas no máximo a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas sentadas;
- determinar aos hotéis, pousadas e similares que informem em tempo real à SMS a ocorrência de hóspedes oriundos do exterior e de outros estados da Federação, independentemente do seu estado de saúde;
- determinar ao comércio, indústria e aos prestadores de serviços em geral a adoção obrigatória de medidas de higiene em seus estabelecimentos e instrumentos de trabalho, além da obrigatoriedade da divulgação das ações de prevenção à transmissão do vírus entre seus colaboradores e clientes, seguindo as recomendações do Ministério da saúde, dentre as quais se especifica a utilização de álcool gel 70%, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado;
- determinar que os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornada, no intuito de reduzir o contato e a aglomeração de colaboradores no ambiente de trabalho.
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