Previdência
Aposentado pode receber benefício pela via judicial até implementá-lo via INSS
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese em recursos repetitivos e encerrou um ponto de divergência existente entre as turmas que julgam temas de Direito Público. O enunciado tem observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.
A decisão diz respeito a previdência social e determina que, se uma pessoa tem o pedido de aposentadoria negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e uma decisão judicial posteriormente reconhece que ela era devida, esse segurado tem direito a receber o benefício desde a data inicial do pedido. Além disso, se ele continuar a contribuir nesse período de indefinição e sua aposentadoria final, quando o INSS finalmente aceitar seu pedido, for maior do que aquela garantida judicialmente, ele também terá direito a receber os próximos pagamentos devidos no valor mais alto.
O caso concreto julgado exemplifica uma peculiar, porém recorrente, hipótese tratada no repetitivo. Um trabalhador pediu a aposentadoria por tempo de contribuição em maio de 2012, mas ela foi indeferida administrativa pelo INSS. Ele continuou a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social.
Em outubro de 2016, o trabalhador ajuizou ação para requerer a concessão da aposentadoria que lhe fora negada em 2012; o pedido foi julgado procedente. E, no mesmo mês, o INSS concedeu-lhe a aposentadoria administrativamente, com data de validade a partir de outubro de 2016.
Como conclusão, ele tinha para si dois benefícios: um concedido pela via judicial, cuja base de cálculo datada de 2012; e outro concedido administrativamente, com um valor maior, calculado em 2016, pois incluía quatro anos a mais de contribuição para a Previdência.
O trabalhador pediu para receber o benefício garantido judicialmente referente ao período entre 2012 e 2016, e a partir daí incorporar o benefício garantido administrativamente, com o valor já atualizado. O pedido foi deferido pelas instâncias ordinárias.
Essa possibilidade é há muito admitida pela 1ª Turma do STJ. A 2ª Turma, no entanto, era contrária: entendia que o segurado deveria escolher um benefício ou outro. Ou recebe o valor menor a partir de 2012 para o resto da vida ou o benefício maior, mas apenas a partir de 2016.
Essa era a posição porque, na opinião do colegiado, era necessário evitar a criação de um hibridismo entre as duas aposentadorias. A lógica seria a mesma que levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a julgar como inconstitucional a prática da desaposentação, em 2016.
No momento de dirimir a diferença de entendimento na 1ª Seção, a ministra Regina Helena Costa defendeu que a hipótese dos autos em nada se assemelha à da aposentação e tampouco criaria um terceiro regime jurídico.
Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell propôs afastar o entendimento da 2ª Turma ao apontar que a existência das duas aposentadorias decorre exclusivamente da resistência injustificada do INSS. Foi o indeferimento indevido da autarquia que obrigou o segurado a continuar trabalhando e contribuindo para a Previdência. "Ou seja, a rigor, desde a data do primeiro requerimento administrativo, algum tipo de aposentadoria já seria devido à segurada, tanto assim o é que houve procedência do pedido", destacou. Por isso, classificou o argumento de que o caso remete a uma categoria de desaposentação como vil. "Se o indeferimento administrativo foi o que levou o segurado a continuar trabalhando, isso não pode também fazer com que as contribuições posteriores feitas à Previdência sejam desconsideradas ou interpretadas em seu prejuízo", destacou Campbell.
A posição foi incorporada pelo relator, ministro Herman Benjamin. Com isso, a votação na 1ª Seção foi unânime.
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