Em inquérito
Interrogatório sem advogado não gera nulidade de ação penal
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Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aponta que a realização de interrogatório sem a presença de advogado durante o inquérito policial não é causa para nulidade da ação penal.
A decisão é da 6ª Câmara Criminal, que entendeu que o inquérito policial é um procedimento inquisitivo e não sujeito ao contraditório. Dessa forma o órgão manteve as condenações de dois homens por latrocínio consumado e ocultação de cadáver.
No recurso ao TJ-SP, a defesa de um dos réus alegou preliminarmente a nulidade do feito desde o interrogatório policial, uma vez que o ato ocorreu sem a presença de advogado. O argumento, porém, foi afastado pelo relator, desembargador Farto Salles. "A assistência por advogado não é obrigatória durante o inquérito, exigindo-se apenas a comunicação à Defensoria Pública no caso de prisão flagrante no prazo de 24 horas a contar da segregação, algo não verificado in casu", alegou.
Para o magistrado, a defesa também não demonstrou qual foi o dano ou prejuízo concreto decorrente da ausência de advogado durante o interrogatório extrajudicial. Ele também não verificou qualquer indício de coação quando da realização do ato.
Salles afirmou ainda que eventuais irregularidades ocorridas na fase de inquérito policial não repercutem sobre os atos processuais. No mérito, o relator rejeitou o recurso de um dos réus e deu parcial provimento ao do outro acusado para reconhecer, de ofício, sua menoridade relativa.
Os dois réus foram denunciados por latrocínio consumado contra o tio de um deles, com a posterior ocultação do cadáver e o incêndio da casa da vítima. Um dos homens confessou o crime à polícia. A pena dele foi mantida pelo TJ-SP em 29 anos de prisão. Já a condenação do outro acusado foi reduzida de 29 para 24 anos de reclusão.
Para ambos, o relator manteve o regime inicial fechado: "A audácia e índole perniciosa dos agentes decorrem das próprias condutas, que atormentam e traumatizam a população, sendo injustificável regime diverso mesmo diante do agente primário, considerado o caráter nocivo próprio daqueles que empregam extremada violência para subtrair objetos, em detrimento do bem jurídico mais caro ao ordenamento jurídico pátrio, a vida".
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