URUGUAIANA JN PREVISÃO

Mandado de segurança

OAB Uruguaiana reverte forma de cálculo do ISS para advogados

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A Justiça Federal de 1º grau concedeu decisão favorável à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Subseção Uruguaiana em mandado de segurança impetrado contra o Município de Uruguaiana. A questão gira em torno da forma de cálculo a ser utilizada para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS).

Acontece que a cobrança do ISS dos advogados autônomos ou das sociedades individuais se fazia de sob o regime de tributação fixa anual, de acordo com o Decreto-Lei nº 406/68. Isso mudou com a entrada em vigor da Lei Complementar 12/2017, que alterou a Lei Municipal 3 313/03. A cobrança passou a ser realizada com base no faturamento mensal e bruto anual dos profissionais ou sociedades individuais, o que implica em significativo aumento nos valores a serem pagos pelos advogados. A Ordem, por sua vez, sustenta que a categoria não se enquadra na lei municipal e solicitou à Justiça que do direito de recolher o ISS sob o regime de tributação fixa anual.

No pedido, a Ordem alega que existe dois regimes de recolhimento do ISS: um definido pela Lei Complementar 116/2003, aplicável àqueles casos em que o serviço é prestado com finalidade mercantil, nos quais a base de cálculo do ISS será, via de regra, o preço do serviço prestado; e outro, definido pelo Decreto-lei nº 406/68, válido para os casos em que o serviço é prestado em caráter pessoal, sem intermediação de uma empresa, e com responsabilidade pessoal e ilimitada do prestador. Nessas circunstâncias, o imposto será calculado por meio de um valor fixo. Este seria o caso dos advogados. "Sempre que falamos da propriedade intelectual do profissional, que estamos falando da prestação de serviço, a legislação federal diz que a cobrança deve ser feita por meio de um valor fixo", explica o advogado Luciano Caetano Brites, secretário geral da OAB Uruguaiana e que, junto com o sócio, Leandro Gomes, patrocinou o Mandado de Segurança, sem qualquer custo para Subseção. Brites cita ainda que, neste caso concreto, o mandado de segurança busca a garantia para os advogados, mas que os resultados deste feito podem se estender a outras categorias.

Decisão

A análise coube ao juiz federal Gustavo Dias de Barcellos, que declarou "o direito líquido e certo dos advogados autônomos e das sociedades inscritas junto à Impetrante (OAB Uruguaiana) de não se sujeitarem aos requisitos da Lei Complementar 12/17 que modificou a lei municipal nº 3 313/03, reconhecendo o direito de recolher o ISS sob o regime de tributação fixa anual, de acordo com o número de advogados em seus quadros, conforme os requisitos do Decreto-Lei nº 406/68.

De acordo com a Procuradoria-Geral do Município, por meio da Assessoria de Imprensa, o município irá recorrer da decisão. "No entendimento do Município, a Legislação Municipal está de acordo com a Legislação Federal que trata do assunto. Especificadamente o Parágrafo 1º do Artigo 8º da Lei Complementar 116/2003, com redação dada pela Lei Complementar 157/2016. Esta, veda qualquer tipo de tributação privilegiada que resulte em carga tributária menor ou inferior ao equivalente da alíquota mínima de 2% sobre o serviço. O Município respeita a decisão, porém vai recorrer", disse.

Tentativa de diálogo

Ao se manifestar acerca do tema, o presidente da OAB Uruguaiana, Maurício Félix Blanco disse que a instituição "procurou várias vezes o Executivo Municipal para tentar compor a divergência, tendo inclusive apelado por uma intervenção da Câmara de Vereadores, mas todas as tentativas foram frustradas. Assim, não restou outra alternativa senão o ajuizamento do supracitado Mandado de Segurança".

Ele agradeceu aos colegas que assinaram o mandado de segurança e à advogada Ana Cláudia da Cunha Lopes, parceira do escritório e responsável pelo "estudo para formação da tese jurídica atendida nesse momento no Mandado de Segurança"."Importante registrar também a colaboração do Dr Luiz Manoel Trindade Júnior que enviou subsídios", finalizou.


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