URUGUAIANA JN PREVISÃO

Para o STJ

Provas obtidas por guarda municipal em investigação são invalidas

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que são inválidas as provas obtidas pela guarda municipal em atividade investigativa, iniciada após denúncia anônima, que extrapola a situação de flagrante.  

Com base nesse entendimento, os ministros negaram provimento ao Recurso Especial nº 1.854.065 - SP (2019/0377094-5), do Ministério Público, que pedia o restabelecimento da sentença que condenou um homem por tráfico de drogas. O MP sustentava a validade das provas obtidas pelos guardas municipais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado. O acordão é do dia dois de junho.

Segundo os autos, após denúncia anônima, os guardas municipais abordaram o réu e, não encontrando entorpecentes com ele, seguiram até um terreno nas proximidades, onde teriam apreendido maconha e filme plástico supostamente utilizado para embalar a droga.

Função de polícia

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou inválida a apreensão de entorpecentes relatada pela guarda municipal e absolveu o acusado com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que atividades de investigação e policiamento ostensivo constituem função das Polícias Civil e Militar, conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal.

Ao confirmar o acórdão do TJSP, o relator, ministro Nefi Cordeiro, explicou que, no caso em julgamento, as provas são inválidas, pois os guardas municipais exerceram atividade de investigação motivados por denúncia anônima e nada encontraram na busca pessoal.

Para os ministros da Sexta Turma, não há impedimento à prisão em flagrante executada por guardas municipais - ou qualquer outra pessoa -, e as provas decorrentes dessa prisão não seriam ilícitas. No entanto, segundo o relator, "os guardas municipais desempenharam atividade de investigação, o que, consoante o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, não lhes compete. Assim, não podem ser consideradas lícitas as provas decorrentes da referida busca", concluiu.

Funções da Guarda

Em seu Art. 144, a Constituição Federal diz que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. E cita como órgãos que formam esse sistema a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, as policias civis, policiais militares e corpos de bombeiros militares (órgãos estaduais) e as polícias penais federal, estaduais e distrital.

Diz ainda que os municípios poderão constituir guardas municipais, mas estas destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.

Inconstitucionalidade

Ainda assim, o congresso nacional editou a lei complementar 13 022/14, o chamado Estatuto Geral das Guardas Municipais, que vem amparando a atuação desses órgãos. No entanto, ele é considerado inconstitucional por especialistas e alvo de ações diretas de inconstitucionalidade ainda em tramitação. A alegação é de que a lei transformou as guardas em polícias e em bombeiros, com funções de prevenção e repressão imediata, além do atendimento de situações de emergência, em total afronta ao texto constitucional.


CNJ apresenta proposta para tornar mais justas as custas judiciais Anterior

CNJ apresenta proposta para tornar mais justas as custas judiciais

Judiciário retoma atividades presenciais Próximo

Judiciário retoma atividades presenciais

Deixe seu comentário