Para o STJ
Provas obtidas por guarda municipal em investigação são invalidas
Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que são inválidas as provas obtidas pela guarda municipal em atividade investigativa, iniciada após denúncia anônima, que extrapola a situação de flagrante.
Com base nesse entendimento, os ministros negaram provimento ao Recurso Especial nº 1.854.065 - SP (2019/0377094-5), do Ministério Público, que pedia o restabelecimento da sentença que condenou um homem por tráfico de drogas. O MP sustentava a validade das provas obtidas pelos guardas municipais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado. O acordão é do dia dois de junho.
Segundo os autos, após denúncia anônima, os guardas municipais abordaram o réu e, não encontrando entorpecentes com ele, seguiram até um terreno nas proximidades, onde teriam apreendido maconha e filme plástico supostamente utilizado para embalar a droga.
Função de polícia
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou inválida a apreensão de entorpecentes relatada pela guarda municipal e absolveu o acusado com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que atividades de investigação e policiamento ostensivo constituem função das Polícias Civil e Militar, conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
Ao confirmar o acórdão do TJSP, o relator, ministro Nefi Cordeiro, explicou que, no caso em julgamento, as provas são inválidas, pois os guardas municipais exerceram atividade de investigação motivados por denúncia anônima e nada encontraram na busca pessoal.
Para os ministros da Sexta Turma, não há impedimento à prisão em flagrante executada por guardas municipais - ou qualquer outra pessoa -, e as provas decorrentes dessa prisão não seriam ilícitas. No entanto, segundo o relator, "os guardas municipais desempenharam atividade de investigação, o que, consoante o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, não lhes compete. Assim, não podem ser consideradas lícitas as provas decorrentes da referida busca", concluiu.
Funções da Guarda
Em seu Art. 144, a Constituição Federal diz que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. E cita como órgãos que formam esse sistema a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, as policias civis, policiais militares e corpos de bombeiros militares (órgãos estaduais) e as polícias penais federal, estaduais e distrital.
Diz ainda que os municípios poderão constituir guardas municipais, mas estas destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.
Inconstitucionalidade
Ainda assim, o congresso nacional editou a lei complementar 13 022/14, o chamado Estatuto Geral das Guardas Municipais, que vem amparando a atuação desses órgãos. No entanto, ele é considerado inconstitucional por especialistas e alvo de ações diretas de inconstitucionalidade ainda em tramitação. A alegação é de que a lei transformou as guardas em polícias e em bombeiros, com funções de prevenção e repressão imediata, além do atendimento de situações de emergência, em total afronta ao texto constitucional.
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