pontos inconstitucionais
STF altera Lei dos Caminhoneiros e beneficia trabalhadores
ilustração/JC imagem ilustrativa - fireção ilustrativa - Entre os pontos validados pelo STF está a manutenção dos testes toxicológicos para motoristas.
Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT), que questionava pontos da Lei 13.103/2015, a chamada Lei dos Caminhoneiros. Por oito votos a três, em sessão virtual, o STF declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei, que dizem respeito a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Na mesma decisão, outros pontos foram validados, como a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais.
Fracionamento de períodos de descanso
Foram considerados inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante fracionamento e coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo, estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Para o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, “o descanso semanal existe por imperativos biológicos, não podendo o legislador prever a possibilidade de fracionamento e acúmulo desse direito”. Assim, passa a ser obrigatório o intervalo de 11h ininterruptas a cada 24h de trabalho.
Segundo o relator, o descanso entre jornadas diárias, além do aspecto da recuperação física, reflete diretamente na segurança rodoviária, uma vez que permite ao motorista manter seu nível de concentração e cognição durante a condução do veículo. Ainda foram declarados inconstitucionais outros dispositivos que tratam do descanso entre jornadas e entre viagens.
No mesmo sentido, o fracionamento e acúmulo do descanso semanal foi invalidado por falta de amparo constitucional. “O descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”, explicou o relator.
Tempo de espera
O Plenário também derrubou ponto da lei que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria.
Portanto, a partir de agora, o tempo de espera para a carga ou descarga do caminhão também deve ser computado como jornada de trabalho ou hora extra já que, segundo o relator, o trabalhador não deixa de estar à disposição do empregador quando aguarda a carga/descarga do veículo, ou ainda durante a realização da fiscalização em barreiras fiscais.
Para Moraes, a inversão de tratamento do instituto do tempo de espera representa uma descaracterização da relação de trabalho, além de causar prejuízo direto ao trabalhador, porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal nem como jornada extraordinária.
Descanso em movimento
A possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, foi invalidada. “Não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”, afirmou o relator, lembrando a precariedade de boa parte das estradas brasileiras. “Problemas de trepidação do veículo, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho do motor, etc., são situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo”.
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (aposentado) e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator com ressalvas.
Toxicológico
Por outro lado, o Supremo decidiu manter a obrigatoriedade do exame toxicológico. No voto, seguido pela maioria dos colegas, Moraes justifica que o teste “vem se mostrando como um relevante instrumento de política pública na questão envolvendo segurança de trânsito”. O STF também validou o dispositivo que autoriza a prorrogação da jornada de trabalho, por até 12 horas, seguidas de descanso por 36 horas.
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