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Município

Implantação da Loteria Municipal não tem previsão

Ilustrativa/Pexels imagem ilustrativa - fireção ilustrativa - Lei n.º 5 650 regulamentou a Loteria Municipal de Uruguaiana em dezembro de 2023

Em dezembro de 2023, Uruguaiana regulamentou sua Loteria Municipal, com a promulgação da Lei Municipal 5 650/23. A legislação altera a redação da Lei Municipal 2 306, de 1992, criando o Serviço Público Municipal de Loteria, com o objetivo de angariar recursos financeiros para setores essenciais, como saúde, cultura, esporte, lazer e turismo. 

Com a sanção da lei, a Loteria Municipal de Uruguaiana poderia operar tanto por meios físicos quanto virtuais, sendo explorada pelo Poder Executivo de forma direta ou por meio de parcerias, concessão ou permissão. Além disso, abrangeria diversas modalidades de jogos e apostas previstas em leis federais, bem como novas modalidades que venham a ser criadas. 

Entretanto, ela nunca foi implementada e nem tem previsão para ser. De acordo com o Poder Executivo, o município aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). 

O que diz o STF 

Em 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento unânime, decidiu que a competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios e loterias não impede os estados de explorar essas atividades e que, portanto, estados e também municípios, podem criar suas próprias loterias. O relator da materia, ministro Gilmar Mendes, inclusive, destacou que a exploração do serviço de loterias pelos estados é uma fonte importante de recursos contra "contingências financeiras contemporâneas". 

Neste ano, porém, o assunto voltou à pauta por conta de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), movida pelo partido Solidariedade, questionando a legalidade das loterias municipais. A sigla alega que leis locais recentes que regulam esses estabelecimentos violam a ordem federal e criam “um cenário verdadeiramente caótico”, que prejudica o recolhimento e a distribuição de impostos. A ação está em tramitação e o relator é o ministro Nunes Marques. 

Diante do cenário, para o executivo municipal, ainda não se pode fazer previsão da implementação. 

Como funcionará? 

Se e quando for implantada a Loteria Municipal, a gestão do serviço ficará a cargo da Secretaria da Fazenda, que terá poderes de regulação e penalização. A Secretaria também será responsável por fiscalizar a exploração dos jogos, garantindo a correta distribuição dos prêmios e o pagamento dos valores devidos ao erário municipal. 

Os recursos arrecadados serão distribuídos entre o pagamento de prêmios, tributação sobre premiação e despesas administrativas. O montante também será direcionado para o financiamento de projetos nas áreas da saúde, cultura, esporte, lazer e turismo, fortalecendo o investimento público nesses setores. Para assegurar a transparência e boa gestão, os recursos destinados à manutenção do serviço serão depositados em conta específica. 

Para acompanhar a execução da lei, foi criado o Comitê Gestor Municipal (CGM), formado por representantes das secretarias municipais da Saúde, da Cultura, do Esporte, Lazer e Inclusão, Turismo e Fazenda. O comitê será responsável por definir os modelos de exploração dos jogos, fiscalizar as atividades, regulamentar as boas práticas e garantir a segurança e confiabilidade do serviço. 

Entre as atribuições do comitê, destacam-se a fiscalização das atividades lotéricas, a definição de modelos de exploração, a implementação de sistemas de compliance e segurança, bem como a possível parceria com entidades públicas e privadas para aprimoramento das operações. 

A legislação também estabelece que qualquer atividade lotérica no município sem autorização prévia será considerada ilegal, exceto aquelas autorizadas pela União ou pelo Estado do Rio Grande do Sul. Os prêmios não reclamados no prazo de 90 dias serão revertidos para os setores beneficiados pela arrecadação da loteria.  

Argumentos a favor 

Desde a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em setembro de 2020, especialistas e advogados têm defendido que os municípios possuem autonomia para operar serviços de loterias. Esse entendimento tem ganhado força, principalmente diante do crescente número de prefeituras e câmaras municipais que criaram suas próprias loterias. 

As prefeituras e câmaras municipais justificam essa iniciativa com base em alguns pontos principais: 

  1. A Constituição Federal de 1988 define municípios, estados e União como entes autônomos, sem hierarquia entre si (art. 18). 
     
     
  1. A gestão de loterias municipais se enquadraria no conceito de “interesse local”, previsto no artigo 30, incisos I e II, da Constituição. 
     
     
  1. Não há qualquer proibição explícita na Constituição que impeça os municípios de gerenciarem esse serviço público. 
     
     
  1. O aumento da oferta de loterias amplia as opções para os consumidores, permitindo maior concorrência no setor. 
     
     
  1. Nos votos proferidos nas ADPFs 492 e 493 e na ADI 4.986, os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes fizeram menção aos municípios. 

Argumentos contra

Por outro lado, o Partido Solidariedade sustenta que a criação de loterias municipais infringe princípios constitucionais e prejudica o equilíbrio entre os entes federativos. Segundo o ministro Nunes Marques, essa prática desrespeita a livre concorrência (art. 170, IV da Constituição), invade a competência exclusiva da União para legislar sobre sorteios e consórcios (art. 22, XX) e fere o princípio federativo (art. 1º). 

O partido argumenta que a proliferação de loterias municipais gera benefícios financeiros para os municípios, mas em detrimento da União e dos estados. Além disso, há preocupação com a possibilidade de essas loterias serem utilizadas por empresas não autorizadas pelo Ministério da Fazenda, explorando modalidades de apostas não regulamentadas. Também se questiona a falta de transparência na distribuição dos recursos arrecadados. 

Outro ponto crítico é que, ao permitir apostas online, as loterias municipais ultrapassariam os limites territoriais do município, o que entraria em conflito com a competência da União, conforme estabelece a Lei 13 756/2018. Além disso, a ausência de repasse de valores arrecadados para os estados e a União criaria uma vantagem competitiva desleal. 

Por fim, o partido alerta que a disseminação descontrolada de loterias municipais pode prejudicar a concorrência justa, favorecer aumentos abusivos de arrecadação pelas prefeituras e contribuir para o endividamento da população. Diante dessas questões, defende que o STF deve intervir para definir os limites da atuação dos municípios nesse setor. 


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