URUGUAIANA JN PREVISÃO

Norma proíbe abandono de veículos em vias públicas

Os vereadores de Uruguaiana aprovaram o Projeto de Lei que proíbe estacionar veículos automotores, sejam carros, maquinários, motocicletas, caminhões, carcaças, chassis ou partes de veículos, em situação que caracterize abandono em via pública. Os casos são comuns no município, principalmente em lugares mais afastados do centro, onde veículos são estacionados em situação de desuso e abandonados pelos proprietários. A permanência deles gera incômodo, insegurança e atrapalha o trânsito.  

Segundo o proponente do projeto, vereador Clemente Correa (PDT), “o objetivo é resolver uma ocorrência que há muito vem causando perturbação e prejuízos para os moradores do município, os quais solicitam providências a respeito deste grave problema, bem como, a proliferação de doenças e em alguns casos até usado como objeto de ilícitos (esconderijo de drogas e armas)”, disse ele. 

“A ocupação indevida e abusiva do espaço utilizado pelos carros abandonados é extremamente prejudicial ao fluxo de veículos e pedestres, ao atendimento do serviço público de limpeza das ruas e ao recolhimento de resíduos”, justificou o vereador no projeto. A matéria estabelece que as reclamações deverão ser encaminhadas a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de Uruguaiana, para análise da situação e providências cabíveis. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a Lei. 

O  PL encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência da legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia ao ente, e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação. Conforme o artigo 30. compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. 


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