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Mantida lei que fixa em 14% contribuição previdenciária dos militares
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve em 14% a contribuição previdenciária dos militares gaúchos ao negar, por unanimidade, pedido de medida cautelar da Associação dos Bombeiros do RS para suspender, até o julgamento do mérito, artigos da Lei Complementar Estadual 13 757/2011.
A lei fixa a alíquota de 14% para a contribuição previdenciária descontada da remuneração dos segurados militares, ativos, inativos e pensionistas, para o regime previdenciário, denominado Regime Financeiro de Repartição Simples (Fundoprev Militar).
A Associação afirmou que o Sistema de Proteção Social dos Militares previsto pelo Estatuto dos Militares (Lei Federal 6 880/19980 com a redação da Lei Federal 13 94/19), prevê uma alíquota de 9,5% da remuneração dos membros das Forças Armadas, a contar de 1º de janeiro de 2020 e 10,5% a partir de janeiro de 2021, e que a Constituição Estadual, no art. 47, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 78/2020, determinou aplicação aos servidores militares do Estado do Rio Grande do Sul, as normas pertinentes da Constituição Federal e as gerais que a União, no seu exercício de competência editar. Para a entidade, a alíquota de contribuição dos militares estaduais deve ser idêntica à prevista para os militares integrantes das Forças Armadas (9,5%).
Decisão
O relator no Órgão Especial foi o desembargador Marco Aurélio Heinz, que afirmou que o Supremo Tribunal Federal entendeu que os estados membros detêm competência exclusiva para instituir contribuições para o sistema de previdência dos seus militares.
O magistrado citou o art. 42, parágrafo 2º, da Constituição, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 41/2003, que dispõe que "aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal". "Neste contexto, não se percebe, no que tange à alíquota do sistema de previdência militar estadual qualquer vinculação com a Lei Federal que disponha acerca do Sistema de Proteção Social dos Militares, não encontrando previsão específica tanto na Constituição Estadual, como na Carta da República", afirmou.
Ele também disse que "não há qualquer previsão legal para que a alíquota prevista para os militares das Forças Armadas sirva de parâmetro para a fixação da alíquota da previdência dos servidores militares estaduais para o Fundoprev Militar". "Sendo assim, não vislumbro densa plausibilidade na arguição de inconstitucionalidade na fixação da alíquota de 14% da contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares do Estado do Rio Grande do Sul", decidiu o relator.
O mérito da ADIN ainda deverá ser julgado.
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