URUGUAIANA JN PREVISÃO

Câmara aprova Programa de Parceria Público-Privada

O Parlamento aprovou na terça-feira, 21/8, o projeto de lei que institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PPPs) em Uruguaiana. A matéria é de origem executiva e tem o objetivo de promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de PPPs no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

O objetivo é promover, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de parceiros, prestarão serviço público e também realizarão obras públicas mediante concessão, voltados ao desenvolvimento do Município e ao bem-estar coletivo. A lei se aplica a todos os órgãos da administração direta, às autarquias, aos fundos especiais, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Uruguaiana.


PPPs

As parcerias público-privadas são contratos administrativos de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa e serão desenvolvidas por meio de adequado planejamento, com definição das prioridades quanto à implantação e gestão de serviços públicos, com eventual execução de obra ou fornecimento de bens.

Entre os regramentos está o valor mínimo para celebração de contrato de parceria público-privada, que é de R$ 10 milhões, com prestação de serviço superior a cinco anos e inferior a 35 anos; ou que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

Poderão ser objeto de PPP em diversas áreas a construção, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de bens públicos; a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal; a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública; e a prestação de serviços para a Administração Pública.

Serão observadas diretrizes como: eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade; respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; responsabilidade fiscal na celebração e execução de parcerias; transparência dos procedimentos e das decisões; repartição objetiva de riscos entre as partes; e sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada à autorização do Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGPM), fundamentada em estudo técnico que demonstre a conveniência e a oportunidade da contratação, que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais, elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada; entre outros requisitos.


CGP

A matéria também cria o Comitê Gestor do Programa de Parceria Público-Privadas (CGP), órgão superior de caráter normativo e deliberativo, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, nomeado por Decreto. O Comitê será composto por um representante da sociedade civil, indicado pelo prefeito, os secretários municipais de Governo, Planejamento Estratégico, Fazenda, e Desenvolvimento Econômico, e o titular do órgão municipal diretamente relacionado com o serviço ou atividade objeto da parceria público-privada, como membro eventual.

O Comitê tem como competência: I) aprovar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMP), com os projetos prioritários para execução por parceria público-privada e análise de novos projetos e estudos apresentados; II) autorizar a abertura de licitação e emitir parecer acerca do edital de Parceria Público-Privada; III) apreciar os relatórios de execução dos contratos, opinando sobre qualquer caso de alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação; IV) deliberar sobre a política tarifária, reajustes, conceitos, metodologias, equilíbrio econômico-financeiro e casos omissos próprios dos contratos vinculados ao PMP; V) elaborar semestralmente relatórios das atividades desenvolvidas e atender as regras de transparência; VI) autorizar a apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaborados por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à administração pública direta ou indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação de parceria público-privada, por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse, desde que a autorização se relacione com projetos já definidos como prioritários pelo CGP; VII) expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

Os membros do CGP não poderão: I) exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto de parceria público-privada em que tiver interesse pessoal, cumprindo-lhe certificar os demais membros do Comitê de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e a extensão de seu interesse; II) valer-se de informação sobre processo de parceria público-privada ainda não divulgado, para obter vantagem de qualquer natureza, para si ou para outr

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