URUGUAIANA JN PREVISÃO

TCE emite parecer desfavorável à contas de governo de Schneider

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) julgou na semana passada as contas de gestão do ex-prefeito Luiz Augusto Fuhrmann Schneider (PSDB). O órgão emitiu parecer desfavorável à aprovação das contas, seguindo também o posicionamento do Ministério Público de Contas. Na análise, entre outas falhas, o órgão fiscalizador cita o não cumprimento da Lei da Transparência, da Lei de Acesso à Informação, Despesa com Pessoal e do Equilíbrio Financeiro.

De acordo com a decisão, com base na análise das informações contidas em sitio eletrônico, constatou-se que não foram cumpridas, em sua totalidade, as exigências do caput do art. 48 e dos incisos I e II do art. 48-A, da Lei Federal 101/2000, com as alterações introduzidas pela Lei Federal 131/2009, e da Lei Federal nº 12 527/11. No que tange a Despesa com Pessoal, a decisão conclui que "os percentuais apurados no 2º e 3º Quadrimestres são superiores ao limite máximo previsto no artigo 20, inciso III, alínea "b" da LC Federal nº 101/2000. O Executivo não observou o disposto no art. 23 da LC Federal nº 101/2000, o que pode constituir-se em infração administrativa, conforme estabelecido no inciso IV do artigo 5º da Lei Federal nº 10.028/2000. E sobre o Equilíbrio Financeiro, o órgão apontou que "tendo por base os valores atualizados monetariamente, observa-se que a Insuficiência Financeira existente no encerramento do exercício de 2015, no valor de R$ 29.873.419,85, é superior em 37,67% à apresentada no encerramento do exercício de 2014. Conclui-se pelo não atendimento do disposto no § 1º do art. 1º da LC Federal nº 101/2000.


Transparência e Acesso à Informação

Em sua defesa, Schneider disse que os apontamentos se tratavam de "inconformidades meramente formais" e que estavam presentes a maioria das informações exigidas no portal da transparência, e que a inclusão dos dados estava ocorrendo de forma gradativa.

A Supervisão de Instrução de Contas Municipais (SICM/SAG), porém, sugeriu a manutenção dos apontes, tendo em vista que Schneider reconheceu as inconsistências observadas pela Equipe Técnica, bem como anunciou medidas que somente em exercício futuro surtiriam melhorias nos atendimentos à legislação destacada.

O Ministério Público de Contas teve o mesmo entendimento e ainda acrescentou que "o não cumprimento das exigências dos artigos 48 e 48-A da Lei Transparência e da Lei de Acesso à Informação viola os princípios da publicidade e da transparência, essenciais ao controle social dos gastos públicos.

O relator, conselheiro Alexandre Postal, disse que "o gestor não combate em seus esclarecimentos as irregularidades destacadas, restringindo-se a discordar do aponte. Portanto, resta inconteste que as exigências não foram cumpridas em sua totalidade.


Despesa com Pessoal

Schneider disse que, por desconhecimento, a contabilidade municipal procedeu à inclusão das despesas relativas à revisão geral anual no cômputo das despesas de pessoal. Ainda, que 2015 o Município procedeu ao incremento nos vencimentos dos professores, de modo a atender o piso nacional do magistério, o que contribuiu para o aumento das despesas aliado a decisões da Justiça Trabalhista que determinaram o retorno de benefícios aos servidores, cancelados pela gestão anterior.

A SICM/SAG observou elevação de 54,68% para 55,40% das despesas, fato passível de ser enquadrado como infração administrativa, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 10 028/2000, opinando pela manutenção da inconformidade apurada.

O MPC destacou o entendimento firmado pelo próprio TCE no sentido de que "embora no cômputo das despesas com pessoal incluam-se todos os valores referentes aos gastos descritos no art. 18, caput, da LC nº 101/2000, descabe a fixação de qualquer sanção ou consequência pela ultrapassagem dos limites fixados para esta mesma despesa quando decorrerem da 'revisão geral anual' de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal", motivo pelo qual opinou pela não incidência de sanção pelo descumprimento do índice estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Postal manteve a falha e recomendou ao atual gestor para que adote medidas de modo a reduzir o percentual da despesa com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ele disse que "o Administrador não logrou ater-se aos limites constantes das normas que regem a matéria".


Equilíbrio Financeiro

Schneider atribuiu a insuficiência financeira em à "situação herdada da administração anterior", alegando que o desequilíbrio no exercício 2015 se deve a pagamentos de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e bloqueios bancários resultantes de decisões da Justiça Trabalhista, como consequência de atos administrativos ilegais tomados em gestão de Sanchotene Felice.

Para a SICM/SIM II, porém, de acordo com o princípio da continuidade administrativa, bem como dos princípios orçamentários e contábeis aplicados à despesa pública, o Gestor teria o dever de ajustar o orçamento e a administração do Município à realidade imposta pelas novas obrigações, ainda que anteriores a seu período a frente do Executivo Municipal, opinando, ao final, pela manutenção do aponte.

A manifestação do MPC foi no mesmo sentido, acrescentando que o exame da evolução anual da insuficiência financeira registrada pelo Serviço de Acompanhamento de Gestão (SAG), revelou que o Administrador, a despeito da situação financeira herdada, não logrou equacionar a questão atinente à necessidade de disponibilização de recursos em patamar suficiente para a cobertura dos restos a pagar.

Para o relator, houve "uma piora da situação financeira do município, uma vez que houve um aumento de 37,67% da Insuficiência Financeira, em comparação com o encerramento do exercício anterior (2014)", e que a evolução anual demostra uma situação de desiquilíbrio financeiro durante a gestão. Razão pela qual manteve o aponte e destacou a extrema necessidade de o Município de Uruguaiana adotar medidas urgentes que restabeleçam os limites, visando obter atendimento à Lei e evitar o comprometimento de serviços essenciais.


Educação Infantil

A análise técnica também mostrou que em relação à Educação Infantil, o Município não oferecia vagas universais em número suficiente na pré-escola para crianças na faixa etária de quatro a cinco anos de forma a atender até 2016 a Meta 1 do PNE, prevista na Lei Federal nº 13.005/2014. Também não disponibilizava vagas em creche de modo a atender 50% da população com idade entre zero e três anos de forma a atender até 2024 a Meta 1 do PNE, prevista na Lei Federal nº 13 005/2014. Neste sentido, foi determinada emissão de recomendação, no sentido de alertar o atual Gestor para que adote as providências necessárias ao cumprimento do Plano Nacional de Educação.

Por fim, o órgão emitiu parecer desfavorável às contas de governo de Schneider referentes a 2015, solicitou envio da decisão ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador Regional Eleitoral, emitiu recomendação ao atual prefeito para que evite a ocorrência das inconformidades destacadas neste processo, em especial, quanto ao Equilíbrio Financeiro; e determinou que após o trânsito em julgado, seja o processo encaminhado ao Poder Legislativo Municipal. Se a Câmara de Vereadores, ao receber e analisar o parecer, o acatar, Schneider não poderá concorrer a cargo público pelo período de oito anos.

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