URUGUAIANA JN PREVISÃO

Decreto do calote permite quebrar ordem cronológica dos pagamentos

Gabriela Barcellos imagem ilustrativa - fireção ilustrativa -

Já está em vigor o novo decreto de estado de emergência financeira no âmbito do Município de Uruguaiana. Este é o quarto decreto do tipo e é válido por mais 180 dias, ou seja, o calote institucionalizado chegará a dois anos. Desta vez, porém, nas medidas impostas pelo decreto houve alterações que permitirão que alguns pagamentos sejam realizados.

No novo documento ficou mantida a suspensão dos pagamentos das despesas contraídas no exercício de 2016 e anteriores, inclusive aquelas relativas a restos a pagar, processadas sem o devido lastro financeiro, excetuando-se os pagamentos relativos às secretarias municipais de Saúde; Desenvolvimento Social e Habitação; Educação e Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Rural, realizados com verbas vinculadas, recursos de Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) ou Recursos Livres; a suspensão das despesas com diárias, passagens, participações em cursos, treinamentos, seminários e congressos, bem como despesas com telefone móvel para servidores, salvo os casos autorizadas expressamente pelo Prefeito Municipal, por reconhecimento do interesse público; a realização e pagamento de horas extras aos servidores municipais, ressalvando os casos necessários para assegurar o pleno funcionamento de serviços públicos essenciais, situações que deverão ser comunicadas ao prefeito pelo secretário da área, para fins de aprovação antes da convocação do respectivo servidor; e a suspensão de antecipações de valores para atender pequenas despesas através de contas adiantamento para servidores, salvo os casos autorizados expressamente pelo Prefeito, desde que atendidos os requisitos legais.

No entanto, estão autorizados: a quebra da ordem cronológica para a realização de pagamentos de "restos a pagar", até o valor limite previsto na Lei das Licitações (8 666/93); o pagamento das exonerações e rescisões de contratos de trabalho pendentes, considerando o caráter alimentar da verba, priorizando-se a preferência legal (idade e/ou doença) a pedido, devidamente comprovado, fora da ordem cronológica; e ainda o pagamento em desacordo com a respectiva ordem cronológica das despesas e serviços considerados essenciais e contínuos.

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