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Retomada

Justiça gaúcha retoma prazos processuais

Gabriela Barcellos-JC imagem ilustrativa - fireção ilustrativa - - Casos excepcionais de dificuldade de restabelecimento de procedimentos podem ocorrer em determinadas comarcas

A contagem dos prazos processuais em ações que tramitam no 1º e no 2° graus da Justiça Estadual foi retomada nesta segunda-feira, 3/6. Os prazos estavam suspensos devido às enchentes que devastaram o Rio Grande do Sul. A informação é Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que esclarece que casos excepcionais de dificuldade de restabelecimento de procedimentos podem ocorrer em determinadas comarcas. Ainda que haja a normalização dos prazos, não poderão ser realizadas audiências presenciais neste mês nas comarcas em estado de calamidade, indicadas no Decreto Estadual nº 57.626/24. Somente virtuais em situações de urgência. 

No âmbito do 1º grau de jurisdição, para evitar que as movimentações represadas sobrecarreguem unidades e partes, haverá uma distribuição equânime e gradual dos processos em 30 dias úteis a partir desta terça-feira, 4/6. 

A pauta das sessões das Turmas Recursais ficará limitada à média de processos das três últimas sessões ordinárias de cada uma delas durante os meses de junho e julho. Neste mês, cada Turma Recursal pode realizar apenas uma sessão na modalidade virtual e uma telepresencial, vedada a sessão presencial. 

Em relação ao 2º grau, no período de junho a agosto as comunicações processuais serão realizadas gradualmente, observadas as prioridades decorrentes de lei e, sempre que possível, a cronologia do ingresso do processo na situação processual. Será necessário observar os percentuais de 50% no mês de junho, 65% em julho e 80% em agosto, relativamente à média histórica de comunicações processuais de cada Secretaria de Câmara Julgadora e do Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores. 

Os representantes das entidades e os procuradores das partes poderão se dar por intimados das decisões ainda não publicadas e solicitar a retirada de processos da pauta de julgamento com fundamento em decreto de calamidade pública vigente no município de sua residência. 

 



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