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Autorização de viagens de crianças e adolescentes - quem precisa e onde fazer

As férias de verão são um dos momentos mais aguardados do ano pela gurizada. Para muitos, é hora de viajar! Mas existem as regras de autorização de viagem de crianças e adolescentes, seja acompanhada de pais ou responsáveis ou não, no território nacional ou no Exterior.

No Cartório Extrajudicial, a autorização é feita por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade. É possível fazer ainda no Fórum de Justiça Estadual, sem qualquer custo para o solicitante. É possível fazer ainda a Autorização Eletrônica de Viagem, que consiste na realização de videoconferência notarial para confirmação da identidade e da autoria daquele que assina, a utilização da assinatura digital notarizada pelas partes e a assinatura do Tabelião de Notas com o uso do certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP).

A autorização deve ser apresentada na hora do embarque. Deverá constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.

Quem não precisa de autorização

A autorização judicial para viagem nacional é dispensável para crianças ou adolescentes menores de 16 anos que estejam acompanhados por um dos genitores; por responsável legal (tutor, curador ou guardião) nomeados judicialmente, se comprovando por documento hábil (certidão ou termo de compromisso de guardião, curador ou tutor), original ou em cópia autenticada; acompanhados por outro parente até o terceiro grau (avós, bisavós, irmãos, tios e sobrinhos paternos ou maternos), desde que maior de 18 anos de idade e desde que comprovado o parentesco por documento oficial; acompanhados por pessoa maior de 18 anos de idade expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável legal, por escrito e com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança; ou ainda desacompanhados no caso de comarca adjunta à da residência, se no mesmo Estado, ou incluída na mesma região metropolitana.

Viagem nacional

Nos casos de viagem nacional, a criança (até 12 anos) será identificada por meio de documento de identidade ou certidão de nascimento original ou cópia autenticada. A identificação do adolescente (a partir de 12 anos) será obrigatoriamente por meio de documento de identificação civil com foto, em todo o território nacional.

No caso de menores de 16 anos viajando desacompanhados, em não sendo comanda adjunta, é preciso portar documento original de identidade da criança/do adolescente, com foto e autorização de viagem autorizada pela mãe, pai ou responsável legal, com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade ou por escritura pública.

Menores de 16 anos acompanhados de avós, tios ou irmãos maiores de 18 anos precisam viajar com certidão de nascimento original e documento original de identidade da criança/do adolescente, com foto. Já o acompanhante deve portar documento oficial de identificação civil.

Menores de 16 anos acompanhados de terceiros devem portar autorização feita por pai, mãe ou responsável legal com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade ou por escritura pública, informando quem acompanhará a criança e por quanto tempo. É preciso portar ainda a certidão de nascimento original ou documento original de identidade da criança/do adolescente, com foto, e o documento oficial de identificação com foto do acompanhante.

Para adolescentes com 16 anos ou mais, acompanhados ou desacompanhados, é dispensável autorização judicial para viagem.

Viagem internacional

No caso de viagens internacionais, além de estar acompanhado de um dos pais, portando RG e passaporte, quando obrigatório, é preciso ter ainda a autorização do outro responsável com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.

A autorização poderá ocorrer por escritura pública ou ser concedida na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização. Porém, se houver ausência ou discordância entre os genitores, o Juízo competente será o da Vara da Família e das Sucessões mais próximo do domicílio da criança ou do adolescente.

Crianças ou adolescentes desacompanhadas ou com terceiros precisam portar passaporte ou carteira de identidade, autorização feita por ambos os pais ou responsáveis com firma reconhecida. A autorização de viagem pelos genitores também pode ser dada quando do requerimento de emissão de passaporte de filho, e terá validade pelo prazo do próprio passaporte.

Há duas possibilidades para a autorização no passaporte: autorização para viajar acompanhado de apenas um dos pais, indistintamente; ou autorização para viajar acompanhado de um dos pais indistintamente, ou desacompanhado.

Os interessados devem realizar o requerimento conforme os formulários disponíveis no site da Polícia Federal.


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